TJSP - 1002529-97.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002529-97.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - C.A.C.
Comércio de Papeis Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e condeno o réu ao pagamento dos valores decorrentes da mora na realização da quitação do valor principal, reconhecido o pagamento de parte do débito, no valor de R$ 10.000,00, em favor da parte autora, aplicando-se os índices de correção monetária e juros de mora nos termos do decidido no Tema 810/STF e 905/STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113, e depois, a taxa SELIC.
Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Oportuno salientar que na dicção do art. 82, §2º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Ademais, possível a condenação do Município vencido ao reembolso de despesas do processo custeadas pela parte adversa vencedora, mesmo porque a regra contida no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 traz isenção concernente apenas à taxa judiciária dos atos que a Fazenda Pública praticar, não elidindo a responsabilidade pelo reembolso das despesas adiantadas pela parte contrária, em respeito ao princípio da causalidade e ao teor da norma processual a que se fez alusão.
Dessa forma, patente que houve desídia por parte da Fazenda requerida, evidenciando que deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Por consequência, diante do principio da causalidade, a requerida deve ser considerada sucumbente na demanda.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 124311/PR), BRUNO RICARDO FRANCISCO GOMES BARBOZA (OAB 58669/PR) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 08:51
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 01:56
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 20:13
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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