TJSP - 1008614-07.2022.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008614-07.2022.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Geovani Correa Paixão - Nos termos do § 2º, do Artigo 1.023, do novo CPC, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s)/embargado(a)(s) sobre os Embargos de Declaração retro interpostos, no prazo de 05 dias. - ADV: RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), ALESSANDRA LUCIA FLORIANO DE SOUZA (OAB 259357/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008614-07.2022.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Geovani Correa Paixão - Processo número de ordem: 2022/002196.
Vistos.
Página(s) 179/213: A parte executada apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade.
Colheu-se manifestação da parte exequente.
DECIDO.
O art. 833 do CPC estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Acerca da matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art. 649)" (REsp nº 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014).
No julgamento do REsp nº 1.815.055/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (conf.
AgInt no REsp nº 1.956.593/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 16/02/2022).
O STJ, soberano na interpretação da legislação federal, reiteradas vezes, também já se manifestou no sentido de que "(...) todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp nº 1.951.550/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021).
No caso concreto, as alegações trazidas pela parte executada foram demonstradas pelos documentos coligidos nos autos que são hábeis em comprovar que a penhora recaiu sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo certo que nada nos autos revela a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude da parte executada.
Em razão da interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça às regras insertas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, desnecessária, no caso, a aferição da natureza dos valores bloqueados, sobretudo diante do entendimento prevalecente no sentido de a movimentação bancária, por si só, não desnatura a natureza de poupar tal quantia.
Nesse sentido, embora com algumas divergências, tem se posicionado o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação reivindicatória.
Cumprimento de sentença.
Decisão que reconheceu a impenhorabilidade da verba bloqueada e determinou o seu levantamento.
Recurso da exequente.
Valores bloqueados que são inferiores a 40 salários mínimos e constituem verba alimentar, sendo impenhoráveis.
Entendimento firmado no C.
STJ, que estende a impenhorabilidade para depósitos em conta corrente, conta poupança, inclusive papel-moeda ou fundo de investimentos.
Precedentes deste Tribunal.
Pedido de desbloqueio.
Manutenção.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073019-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Constrição de numerário depositado em conta corrente, poupança e investimento.
Impenhorabilidade.
Exegese do artigo 833, inciso X, do CPC.
Valor inferior a 40 salários mínimos.
Interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045918-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023)." Assim sendo, tomando por base o dever do Poder Judiciário de zelar pela uniformização, estabilidade, integridade e coerência dos precedentes jurisdicionais, conforme reza o art. 926, caput, do CPC, em revisão ao entendimento anterior, curvo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.
Com a preclusão da presente decisão, deverá a Serventia providenciar o desbloqueio de todos os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD às pp. 219/233.
Caso tenham sido transferidos para conta judicial, fica desde já deferido o levantamento dos valores em favor da parte executada, intimando-a para juntada do formulário MLE devidamente preenchido.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem conclusos para deliberação.
Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intime-se. - ADV: RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), ALESSANDRA LUCIA FLORIANO DE SOUZA (OAB 259357/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP) -
27/08/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:07
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
23/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 18:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 23:56
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:04
Ato ordinatório
-
14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 16:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:57
Ato ordinatório
-
09/12/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 10:07
Ato ordinatório
-
08/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 13:09
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
13/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 00:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 23:35
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 19:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 16:59
Ato ordinatório
-
17/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 01:29
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 14:38
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 14:38
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 14:37
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 09:19
Ato ordinatório
-
25/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 14:16
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
22/06/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 19:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2022 18:27
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 14:23
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 1500615-72.2024.8.26.0648
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Ruan Gabriel Trevizan Elebroke
Advogado: Rodrigo da Silva Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 10:41