TJSP - 2295184-28.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Fernando Cirillo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:41
Prazo
-
01/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2295184-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: José Roberto Coppi Cunha - Agravado: Marco Antonio Orlandi e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ALEGANDO QUE A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO AGRAVANTE DEVE OCORRER ANTES DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS PELO AGRAVADO.
O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FOI DECLARADO NULO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO, CONVERTENDO-SE EM PERDAS E DANOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL AO AGRAVANTE, MESMO DIANTE DE DE SUA INADIMPLÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS IMPOSTAS JUDICIALMENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ACÓRDÃO EXECUTADO RECONHECEU A NULIDADE DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E DETERMINOU QUE OS AGRAVANTES RESTITUAM AO AGRAVADO A QUANTIA RECEBIDA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA, E QUE O AGRAVADO RESTITUA A POSSE DO IMÓVEL.
NÃO HÁ ORDEM CRONOLÓGICA EXPRESSA PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, MAS O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES IMPÕE QUE A DEVOLUÇÃO DA POSSE OCORRA APÓS CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. 4.
A IMEDIATA RETOMADA DA POSSE PELO AGRAVANTE, SEM CONTRAPRESTAÇÃO ASSEGURADA AO AGRAVADO, REPRESENTA RISCO À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, PODENDO FRUSTRAR O DIREITO MATERIAL DECLARADO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A DEVOLUÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL DEVE OCORRER APÓS CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, NO CASO CONCRETO. 2.
A MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO AGRAVADO É ADEQUADA ENQUANTO PENDENTE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fabio Coppi (OAB: 100861/SP) - Daniela Cristina da Silva (OAB: 170588/SP) - 4º andar -
28/08/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:01
Acórdão registrado
-
26/08/2025 14:09
AcórdãoFinalizado
-
26/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:30
Não-Provimento
-
26/08/2025 09:30
Julgado
-
13/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:34
Ato ordinatório
-
07/08/2025 16:23
Inclusão em Pauta
-
07/08/2025 11:42
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
06/08/2025 18:08
Despacho À Mesa
-
07/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:00
Publicado em
-
02/10/2024 00:00
Publicado em
-
01/10/2024 00:00
Publicado em
-
30/09/2024 17:06
Prazo
-
30/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/09/2024 15:06
Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:23
Distribuído por competência exclusiva
-
26/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
26/09/2024 17:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003840-60.2023.8.26.0045
Sul America Companhia de Seguro Saude
Comercial Rei do Oleo Ii LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 09:30
Processo nº 4002460-36.2025.8.26.0576
Paulo Roberto Correa do Valle Neto
Rni Incorporadora Imobiliaria 458 LTDA.
Advogado: Hideraldo Brandao Ferrari Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1513278-98.2016.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Edina Maria de Jesus e Outro
Advogado: Claudio Jose de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2016 19:36
Processo nº 0046424-85.0900.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Maquinas Ferdinand Vaderss
Advogado: Flavio Alexandre Sisconeto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2009 15:55
Processo nº 1010058-76.2019.8.26.0132
J. Mahfuz LTDA
Aline Rosa Cruz
Advogado: Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2019 18:01