TJSP - 4006654-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:57
Link para pagamento - Guia: 83708, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83213&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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09/09/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Guia 83708 - R$ 555,30
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09/09/2025 09:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Juntada - Guia Gerada - 04/09/2025 11:50:26)
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09/09/2025 09:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 04/09/2025 11:50:26)
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04/09/2025 11:10
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4006654-10.2025.8.26.0114/SP REQUERENTE: GABRIEL HOFMAN TOSSINIADVOGADO(A): MARIA CAROLINA BASSO (OAB SP360358) DESPACHO/DECISÃO 1-Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela de urgência antecipada e restituição de valores movida por GABRIEL HOFMAN TOSSINI, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. O Requerente alega ser beneficiário do Plano médico Amil Prata, 1078 Prata QC, enfermaria, cadastrado sob n° 094688272 nacional (Evento 1, APRES DOC7).
Narra que foi incluído ao plano em 27 de junho de 2025, estando com as mensalidades vigentes e quitadas.
Ocorre que, em 01 de julho de 2025, passou em consulta com otorrinolaringologista, oportunidade em que foi constatada uma massa cervical de crescimento súbito e rápido, a qual vinha ocorrendo pelo menos há três meses (Evento 1, APRES DOC12). Após realização de cirurgia para extração de material, bem como biopsia e demais exames clínicos, como PET-CT, o autor fora, então, diagnosticado com linfoma de Hodgkin Clássico subtipo esclerose nodular estágio II – CID 10:C81 (Evento 1, APRES DOC1).
Foi indicado o tratamento com quimioterapia protocolo ABVD (doxorrubinica, vimblastina, bleomicna e dacarbazina) por até quatro ciclos associado a radioterapia local a depender da resposta observadas em PET-CT após segundo ciclo.
Acrescentando também ao tratamento o uso de rituximabe ao esquema terapêutico visto imunohitoquimica de biópsia de linfonodo com CD20+ (Evento 1, APRES DOC1). Todavia, a parte requerida negou o tratamento solicitado, tendo-se em vista que o contrato ainda se encontra em cumprimento de carência (Evento 1, APRES DOC16). O pedido comporta deferimento, por ora. A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito. “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2.
Ed.
JusPodivm, 13ª ed. p.686). Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes. O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave. Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos. No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência. À luz do exposto, defiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para determinar que: (i) a requerida inicie o tratamento indicado, fornecendo a medicação para o tratamento com quimioterapia no protocolo ABVD (doxorrubinica, vimblastina, bleomicna e dacarbazina) por até quatro ciclos associado a radioterapia local a depender da resposta observadas em PET-CT após segundo ciclo, nos termos do relatório médico; (ii) Acrescentar ao tratamento o uso de rituximabe ao esquema terapêutico visto imunohitoquimica de biópsia de linfonodo com CD20+, prescrito pelo médico, e demais tratamentos que forem sendo indicados posteriormente, independentemente de carência. Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a requerida inicie o tratamento ora concedido, sob pena de aplicação multa diária, no valor de R$ 1.000,00, no limite de 30 (trinta) dias. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos. 2-Por oportuno, necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que leva à conclusão de que o artigo 4º, da lei nº 1.060/50, neste contexto, não foi recepcionado pelo ordenamento constitucional, havendo a necessidade de demonstração do estado de insuficiência de recursos. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte interessada: (a) as 03 (três) últimas declarações de IR ou a página da Receita Federal indicando sua ausência para o(s) CPF(s), (b) holerite, (c) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, (d) extratos bancários e (e) fatura(s) do cartão(ões) de crédito todos referentes ao último trimestre para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. No mesmo prazo, subsidiariamente, faculto à parte que providencie o recolhimento das custas iniciais e as necessárias para a citação, cujas informações estão disponíveis no link: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, (recolhimento eproc) sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 485, IV, do CPC, observando-se o art. 4º, I, III e IV da Lei n° 11.608/03 (que teve sua redação alterada pela Lei n° 17.785/23), de acordo com o caso específico. No silêncio, os autos tornar-se-ão conclusos para a revogação da tutela ora deferida, bem como o cancelamento da distribuição e extinção do processo. @!TXT610000036441@ Campinas, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:34
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4006654-10.2025.8.26.0114 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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