TJSP - 4004449-08.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 18:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 21:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58760, Subguia 58239 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 617,74
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:28
Link para pagamento - Guia: 58762, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58241&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/08/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - MAURICIO FIRMINO DA COSTA - Guia 58762 - R$ 111,06
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30/08/2025 15:27
Link para pagamento - Guia: 58760, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58239&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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30/08/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - MAURICIO FIRMINO DA COSTA - Guia 58760 - R$ 617,74
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28/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4004449-08.2025.8.26.0405/SP AUTOR: MAURICIO FIRMINO DA COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRA RIGHETTI DE SOUZA (OAB SP465792) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em que o autor MAURICIO FIRMINO DA COSTA ajuizou demanda em face do locatário ANA PAULA OLIVEIRA RODRIGUES e MARCILIO DA ROCHA CAMPOS, alegando a celebração de contrato de locação residencial.
Sustenta que a requerida encontra-se inadimplente com os aluguéis vencidos.
Requer o despejo da locatária por falta de pagamento, cumulando o pedido com cobrança dos valores em aberto, atribuindo à causa o valor de 32.400,00, correspondente ao equivalente a doze meses de aluguel.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa mostra-se inadequado por não contemplar corretamente todos os elementos que devem compor a base de cálculo nas ações de despejo cumuladas com cobrança.
Nas ações de despejo por falta de pagamento cumuladas com cobrança de aluguéis, disciplinadas pelo art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, o valor da causa deve abranger não apenas o equivalente aos doze meses de aluguel, conforme determina o art. 58, inciso II, da Lei do Inquilinato, mas também o montante da dívida em aberto objeto da cobrança cumulada.
A cumulação de pedidos prevista no art. 62, inciso I, da Lei 8.245/91 permite ao locador requerer simultaneamente a rescisão da locação e a cobrança dos valores devidos.
Segundo NELSON NERY JÚNIOR (2023): os pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis podem ser cumulados na mesma demanda, devendo o autor apresentar cálculo discriminado do valor do débito, conforme exigência expressa do dispositivo legal.
Tratando-se de cumulação de pedidos diversos mas conexos, o valor da causa deve contemplar ambas as pretensões deduzidas.
Para o pedido de despejo, o art. 58, inciso II, da Lei 8.245/91 estabelece como parâmetro o equivalente a doze meses de aluguel.
Para o pedido de cobrança cumulado, deve-se considerar o montante do débito discriminado na inicial, nos termos do art. 292, inciso II do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do TJSP tem decidido da seguinte forma nas questões de inquilinato sobre a correta atribuição do valor da causa em ações cumuladas: "Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" (TJSP - 27ª Câmara de Direito Privado - AC: 10010006520198260547 SP, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 19/05/2020).
No caso em análise, constata-se que o autor atribuiu à causa apenas o valor correspondente aos doze meses de aluguel, omitindo o montante da dívida em aberto.
A correta aplicação dos arts. 58, II, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, II e III, do CPC exige que o valor da causa reflita a soma de ambos os pedidos cumulados.
Considerando que a função social da propriedade e o equilíbrio das relações locatícias devem ser preservados através da aplicação correta das normas processuais específicas da Lei do Inquilinato, bem como que a adequada fixação do valor da causa é essencial para a definição da competência e do recolhimento das custas processuais, determino a correção do valor atribuído à causa.
POSTO ISTO, determino que a parte autora proceda à correção do valor da causa no prazo de quinze dias, para fazer constar, além do equivalente aos doze meses de aluguel acrescido do valor da dívida em aberto, com o consequente recolhimento das custas processuais correspondentes.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, tornem conclusos para indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
26/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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23/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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