TJSP - 4003080-94.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4003080-94.2025.8.26.0011/SP AUTOR: SOARES DUTRA SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB SP356758) DESPACHO/DECISÃO 1.
Verifica-se que a parte demandante recolheu as custas iniciais por meio de guia gerada para o sistema SAJ - evento 1, CUSTAS5.
Contudo, nos termos do que preceitua o art. 29 da Resolução nº 963/2025 do TJSP, nos processos que tramitam no sistema EPROC, o recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado exclusivamente por meio de ferramenta própria para a geração de guias, disponibilizada no referido sistema.
Portanto, a parte deverá, nos termos do Comunicado CG n. 560/2021, solicitar a restituição do valor pago por meio de guia DARE, valendo a presente decisão assinada digitalmente como certidão a ser encaminhada pelo interessado com o intuito de informar à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo que a parte SOARES DUTRA SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 56.***.***/0001-75, representado pelo(a) advogado(a), LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA, OAB/SP 356758, tem crédito no valor de R$ 1.470,31, referente a valor recolhido e não utilizado conforme comprovante de pagamento DARE/SP, que segue anexa à presente e fica fazendo parte integrante deste - evento 1, CUSTAS5, devendo o pedido ser solicitado na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Avenida Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP.
As informações podem ser encontrados no site Páginas - Restituição de Taxas e Outras Receitas (Custas) (portal.fazenda.sp.gov.br) ou pelo telefone 08000-170110 (apenas ligações de telefone fixo). É incabível a devolução da taxa judiciária nos casos de indeferimento da inicial, desistência, redistribuição para Comarcas de outros Estados e em relação a preparo de recurso não conhecido, já que, nestes casos, considera-se ocorrido o fato gerador, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário.
Concomitantemente, incumbe à parte demandante gerar e providenciar o recolhimento das custas diretamente pelo sistema EPROC - aba custas, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as instruções a seguir: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e penalidade prevista no inciso XIV do art. 2º da Lei Estadual nº 11.608/03 e regulamentada no Provimento CSM nº 2.739/2024, isto é, R$ 185,10 (5 UFESP's).
Decorrido o prazo, certifique-se o decurso e remetam-se os autos conclusos para deliberação. 2. Este magistrado se filia à corrente que a prova escrita hábil a ensejar o processo monitório se trata de documento formado com a participação do devedor da obrigação, sem que tenha eficácia executiva, mas que traga juízo de probabilidade do crédito alegado na inicial.
O autor não tem relação jurídica de direito material e não há documento nos autos que atenda a tais requisitos em relação aos réus ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL, CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA e CONSTRUTORA R.
FONSECA LTDA, de forma que o processo monitório se mostra via inadequada para discutir a responsabilidade solidária invocada na inicial e que não consta na prova escrita da obrigação (que não se confunde com a responsabilidade). Assim concedo à parte autora o prazo de 15 dias para excluir as rés ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL, CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA e CONSTRUTORA R.
FONSECA LTDA do polo passivo da ação, ou convolar o processo para o de conhecimento, para que a invocação da responsabilidade solidária seja discutida sob o manto do contraditório (que no processo monitório é futuro e eventual - a depender da oposição dos embargos), sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Caso opte em excluir as rés que não constam como devedoras na prova escrita apresentada, mantendo-se o processo monitório apenas contra o réu CONSÓRCIO EEE UBATUBA ao invés de converter para o processo de conhecimento, a análise de excesso de cobrança em processo monitório tem pertinência desde o despacho inicial, porque a falta de resistência do devedor enseja a convolação do mandado monitório em título executivo, de forma que, constatada a presença de cobrança excessiva frente à prova escrita, devem ser feitos os reparos desde já, não sendo pertinente o aguardo da sentença, como se dá na cobrança pelo rito ordinário, pois o tramitar do processo monitório pode trazer hipótese em que sequer sentença venha a ser proferida a permitir o afastamento da cobrança excessiva.
O presente caso se amolda no quanto considerado porque a autora cobra multa de 2% sem constar a penalidade na prova escrita apresentada, assim, caso mantenha o processo monitório, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, corrigindo-a para afastar a multa de 2%, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso convole para processo de conhecimento, a questão será resolvida em sentença. -
04/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 02:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4003080-94.2025.8.26.0011/SP Assunto: Prestação de serviços AUTOR: SOARES DUTRA SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB SP356758) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, as taxas judiciárias correspondentes à distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (por endereço e por CPF/CNPJ), sob pena de extinção do processo.
Local: São Paulo -
29/08/2025 02:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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