TJSP - 1025914-93.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025914-93.2025.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - Márcia de Oliveira Miranda da Cruz - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Por primeiro, providencie a autora a instrução os autos com as certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, e de protesto, em seu nome, bem como informando sobre a existência de bens móveis, imóveis e contas bancárias, de investimentos/aplicações financeiras em nome do requerido e de rendimentos que perceba, a qualquer título, de tudo comprovando-se nos autos (matrículas, extratos).
Providencie, também, juntada da anuência dos demais parentes próximos aos termos da ação, ou - não sendo possível - informe os dados qualificativos para que se promova a citação deles.
Providencie ainda a juntada aos autos da certidão de Casamento do curatelado (se o caso), devidamente atualizada (expedida há menos de 90 dias), caso ainda não o tenha feito.
Considerando-se o advento da Lei Federal n. 13.146, de 2015, que modificou a concepção do instituto civil da curatela, não mais se contempla a situação de interdição por incapacidade absoluta.
Assim, a ação prosseguirá para apurar-se a necessidade de curatela e de seus limites ou de assistência a(o) ré(u), nos moldes do preceito normativo acima especificado.
Nos termos do artigo 749 do CPC, nomeio Curador Provisório, sob compromisso a ser prestado.
O termo de Curatela Provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), com validade de 02 anos e renovável a cada 06 meses, se necessário, até prolação de sentença (mediante requerimento nos autos), devendo a própria parte imprimi-lo, assina-lo e apresenta-lo (junto com seus documentos pessoais) quando necessária a utilização.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu procurador, por publicação.
No mais, muito embora o artigo 751 do CPC estabeleça a realização de entrevista ao interditando (curatelado), verdade é que as ações de interdição deram lugar às de curatela (Lei 13.146/2015), com abrangência diversa.
Assim é que as entrevistas somente devem ocorrer em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, consoante entendimentos jurisprudenciais recentes.
Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) curatelando(a), o que nem sempre é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, que na maioria das vezes se mostra inócua, notadamente nos casos em que o curatelando mal consegue se comunicar com clareza, sem contar que a perícia médica possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, torna-se prescindível a entrevista pelo magistrado, razão pela qual dispenso-a, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao interessado(a).
Julgados recentes abalizam tal entendimento: apelação 1012879-04.2016.8.26.0344 - 5ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 06/09/17; apelação 1013270-56.2016.8.26.344 - 3ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 18/06/2018, dentre outros.
Não sem razão, também o posicionamento doutrinário: "A realização da audiência não é obrigatória tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa.
Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia.
O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição." (Theodoro Júnior, humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 21 ed.
Rio de Janeiro: Forense, pg. 448).
Diante do exposto, dispenso, por ora, a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC.
Ressalvo, entretanto, possibilidade de feitura do ato, caso haja evidências que o justifiquem.
A perícia psiquiátrica será determinada oportunamente.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, IMPUGNAR o pedido, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de o(a) requerido(a) não estar em condições de receber a citação deve o Oficial certificar tal circunstância minuciosamente, citando-se o interditando na pessoa de seu curador na forma do artigo 245, §5º, do CPC.
Decorrido o prazo para a impugnação, CERTIFIQUE-SE.
Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA, outrossim, lavrar auto de CONSTATAÇÃO acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, bem como de eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência e cognição, constatar se concorda com a curatela, máxime com a nomeação do(a) curador(a) como definitiva e se esta parece ser efetivamente sua vontade, livre de qualquer coação.
Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores.
Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura.
Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CONSTATAÇÃO e CITAÇÃO, com os benefícios do § 2º do artigo 212 do CPC, para o cumprimento das diligências.
CUMPRA-SE e intime-se. - ADV: ROBSON JOSÉ VERONEZ (OAB 467318/SP) -
25/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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22/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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