TJSP - 0003300-30.2025.8.26.0604
1ª instância - Familia Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003300-30.2025.8.26.0604 (processo principal 0013143-15.2008.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Ana Julia Antunes Cardoso - Trata-se de cumprimento de sentença de prestação alimentícia sob o rito da prisão.
Defiro a gratuidade da justiça ao exequente.
Anote-se.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prisão do devedor de alimentos somente se justifica quando indispensável à satisfação da obrigação alimentar imprescindível à sobrevivência da parte alimentanda menor e incapaz.
No caso dos autos, verifica-se que a exequente é maior e capaz.
Não há qualquer informação quanto a limitação a sua capacidade laborativa, havendo potencial aptidão para o desempenho de atividades profissionais, que podem afastar o risco alimentar pelo próprio esforço.
Ante o exposto, considerando a inadequação da prisão civil para o caso, faculto à parte exequente a emenda à inicial para adoção do rito da expropriação de bens, no prazo de quinze dias.
No mesmo prazo, providencie a regularização da representação processual.
Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: JULIO EDISON LAGINI (OAB 148740/SP) -
18/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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