TJSP - 1001206-23.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001206-23.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilvan Inácio da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada ajuizada por GILVAN INÁCIO DA SILVA em face de NOVA VISÃO INCORPORADORA LTDA. e seus sócios, MARCO HENRIQUE POLI e ALBERTO SANTOS FERREIRA.
O autor alega ter celebrado, em 27 de maio de 2024, um Instrumento Particular de Cessão de Direitos para aquisição do Lote 04, com área de 1.084,85 m², no Bairro da Penha, Arujá/SP, pelo valor total de R$ 100.000,00.
Relata que a forma de pagamento foi ajustada, resultando em uma entrada de R$ 35.000,00 paga em parcelas via PIX, a entrega de um veículo no valor de R$ 25.000,00 e o saldo de R$ 40.000,00 a ser quitado em 55 parcelas de R$ 700,00.
Afirma que cumpriu rigorosamente suas obrigações de pagamento.
Contudo, sustenta que a ré descumpriu cláusulas contratuais essenciais, notadamente a obrigação de regularizar o terreno junto aos órgãos competentes e de entregar o lote limpo e com autorização para movimentação de terra no prazo de seis meses.
Informa que, em consulta à Prefeitura de Arujá, não foi localizado qualquer processo de regularização fundiária para o imóvel.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, busca o cumprimento forçado do contrato ou, subsidiariamente, sua rescisão com a devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, o feito foi distribuído por equívoco ao Juizado Especial Cível , sendo posteriormente redistribuído a esta Vara Cível após manifestação do autor.
Este juízo determinou que o autor comprovasse sua hipossuficiência econômica para análise do pedido de gratuidade , o que foi atendido com a juntada de documentos.
O autor noticiou o recebimento de uma notificação extrajudicial da ré cobrando parcelas em atraso e reiterou o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público foi intimado a intervir no feito e manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, destacando que o imóvel negociado é rural e que há indícios de loteamento irregular em possível área de proteção ambiental, o que tornaria o objeto do contrato ilícito.
Requereu, ainda, a intimação do Município para realizar vistoria no local.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA Fls. 136/139: Preliminarmente anoto a participação do Ministério Público nos autos, todavia as questões referente a eventual loteamento irregular bem como parcelamento do solo deverão ser apurados em processo específico.
As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisorieda de e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material.
O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado.
Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Considerando que o pedido de resolução é feito pelo consumidor, estando a sua disposição esse direito, inclusive de pleitear a devolução das parcelas pagas, descontadas as despesas, e que o pedido de resolução não dependente de concordância da parte requerida, entendo ser o caso de suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato entabulado entre as partes e por consequência da própria suspensão determinar que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Tal entendimento já foi sumulado por este E.
Tribunal: Súmula 1: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Evidentes os prejuízos da arte adquirente em ser cobrada ou ter incluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito por valores relativos a contrato que ela discute a rescisão contratual perante o juízo.
Como consignado, não há espaço para a recusa do distrato diante da manifestação de vontade do consumidor neste sentido, por se tratar de evidente direito potestativo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO - Direito do consumidor de suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação de seu nome junto às entidades de proteção ao crédito Súmula 1 do TJSP/DP - Suspensos os pagamentos, a não liberação do imóvel ao alienante passaria a ser abusiva - Inteligência do artigo 322, § 2º, do CPC - Decisão reformada para o fim de determinar a suspensão das parcelas contratadas e abstenção de negativação do nome do adquirente, declarando-se, contudo, a liberação da alienante com relação ao contrato DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Agravo de Instrumento nº 2056652-42.2019.8.26.0000.
São Paulo, 30 de julho de 2019.
Rel.ALEXANDRE COELHO.
Convém ainda anotar que não é novidade a distribuição de ações contra os mesmos réus junto a este Juízo, devendo-se ainda por cautela o processo ser acompanhado pelo Ministério Público.
Desta forma, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato entabulado pelas partes, ficando determinado também que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora perante os cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das parcelas objeto dos autos, tudo sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, até o limite de trinta dias multa.
Já adianto que esta decisão servirá como ofício para cumprimento da tutela de urgência concedida, devendo ser impresso e encaminhado pela própria parte, com comprovação nos autos.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.
A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
Havendo participação obrigatória, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: BENEDICTO DOS ANJOS MUTO (OAB 97485/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:03
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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