TJSP - 0000486-87.2021.8.26.0118
1ª instância - Vara Unica de Cananeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000486-87.2021.8.26.0118 (processo principal 1000054-22.2019.8.26.0118) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia Regina Mataes - Flavio de Souza Chagas - - Júlio Cesar da Cunha Luz e outro -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pretendendo a inclusão dos sócios das empresas Júlio César da Cunha Luz Cia Ltda (Flávio de Souza Chagas e Júlio César da Cunha Luz - fls. 10/11) e Garage Auto Higienópolis Distribuidora de Combustíveis Ltda (Paulo Sérgio Teixeira Marques - fls. 7), no polo passivo do Incidente de Cumprimento de Sentença nº 0000187-42.2020.8.26.0118, sob alegação de inexistência de bens passíveis de penhora.
O co-requerido Paulo César foi citado, conforme AR de fls. 30, mas não apresentou defesa (fls. 34).
Os co-requeridos Flávio e Júlio foram citados por edital (fls. 110), sendo-lhes nomeado Curador Especial, que apresentou defesa por negativa geral (fls. 116/118).
Instados a especificar provas (fls. 128), a autora e os corréus Flávio e Júlio pediram pelo pronto julgamento (fls. 132 e 188). É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O titulo judicial executado no Incidente de Cumprimento de Sentença nº 0000187-42.2020.8.26.0118 foi formado na ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores, distribuída sob nº 1000054-22.2019.8.26.0118, referente a compra de uma máquina de sorvetes do tipo "italianinha" que nunca chegou a ser entregue, embora o pagamento tenha sido feito.
Na ação principal, a autora informou que teria se interessado pela compra da máquina para vender sorvetes durante a temporada.
Constou expressamente da sentença exequenda: "Deixo de aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidora, previsto no art. 2º do CDC, pois adquiriu o produto para desenvolver atividades comerciais nesta cidade e comarca".
Assim, o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser decidido à luz do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A pretensão da requerente é fundamentada unicamente na inexistência de bens passíveis de penhora, o que, por si só, segundo defende, justificaria a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo-se, assim, bens do sócio para satisfação da execução.
A exequente não especificou quais os supostos atos de abuso da personalidade, que caracterizariam o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Limitou-se, repito, a alegação de ausência de bens penhoráveis.
A relação entre as partes não é de natureza consumerista, conforme reconhecida expressamente na sentença proferida no processo principal.
Portanto, em não se tratando de de relação de consumo, não se admite o julgamento do presente incidente com base da teoria menor, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidem ao caso em concreto as regras previstas no Código Civil, que tratam da teoria maior.
Segundo estabelece o Código Civil, em seu art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.".
E, no caso em análise, a requerente limitou-se a fundamentar seu pedido na mera alegação de ausência de bens, tendo silenciado sobre a prática de atos fraudulentos, que demonstrassem a presença dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.
Vale destacar que, instado a especificar provas, a requerente limitou-se a pedir pelo pronto julgamento.
Segundo o § 4º, art. 134 do CPC, incumbe ao requerente o ônus de produzir a prova para acolhimento de sua pretensão.
Confira-se: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.".
Desta forma, sendo o caso de incidência da teoria maior, nos moldes do Código Civil, e sem a comprovação, sequer especificação, dos atos fraudulentos, que demonstrem efetivamente o abuso da personalidade jurídica, e/ou o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial, de rigor a rejeição do pedido.
Neste mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Bandeirante: "Agravo de Instrumento.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Decisão que indeferiu o pedido.
Ausência de prova de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Ausentes os requisitos legais específicos do art. 50 do Código Civil.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085668-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024)" Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por ausência de previsão legal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração de personalidade jurídica indeferido.
Da acurada análise dos autos infere-se o preenchimento dos pressupostos legais específicos para o deferimento da medida (art. 50 do Código Civil).
Demonstrados nos autos fatos "com o propósito de", que é dolo.
Decisão reformada para deferir a desconsideração nos moldes requeridos.
Fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Descabimento.
A jurisprudência do Colendo STJ, inclusive por meio de sua C.
Corte Especial, bem como por decisões recentes, é pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica por falta de amparo legal.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2318962-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia da presente para os autos principais.
Após, anote-se a baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: KÁTIA REGINA GONZALEZ DE PONTES (OAB 151094/SP), KÁTIA REGINA GONZALEZ DE PONTES (OAB 151094/SP), EDSON TADEU BALBINO JUNIOR (OAB 360957/SP) -
18/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:13
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:15
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 02:10
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 16:19
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 12:55
Determinada a Expedição de Edital
-
03/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2023 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 22:40
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 21:13
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 21:15
Suspensão do Prazo
-
21/10/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2022 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2022 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2022 17:35
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 17:35
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 17:35
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2022 18:26
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
10/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 10:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 10:13
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
01/02/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:21
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000166-78.2025.8.26.0118
Ravi Stark Pereira Santos
Municipio de Cananeia
Advogado: Luiz Henrique Villar Albino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 15:02
Processo nº 0005214-43.2023.8.26.0041
Justica Publica
Walisson Batista da Silva
Advogado: Reinaldo Guedes Bittencourt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 09:37
Processo nº 4003300-16.2025.8.26.0004
Condominio Residencial Mirante do Sul
Claudio Alvarenga de Oliveira
Advogado: Jose Luis de Oliveira Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 19:21
Processo nº 0947037-18.2012.8.26.0506
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gabrielle Castilho Novaes
Advogado: Iara Aparecida Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2012 17:41
Processo nº 4004849-70.2025.8.26.0001
Hospital Sao Camilo – Santana
Milton de Paula Ribeiro
Advogado: Erika Ferreira Jereissati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 10:32