TJSP - 1500370-62.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:13
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
11/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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07/09/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500370-62.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Joalheria e Relojoaria Di Roma Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 85/95: Cuida-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega (i) indevida inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e impossibilidade de exigência de juros de mora a 1% em fração de mês.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇOda exceção depré-executividade, nos termos da Súmula 393,do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção depré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Com relação ao PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS (i), ao contrário do que sustenta a parte executada, a tese fixada pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt nº 574.706 (Tema nº 69) não é a de que PIS e COFINS não possam integrar a base de cálculo do ICMS, mas, a de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
As situações são distintas.
Nesse sentido a jurisprudência deste E.
TJ-SP: Exceção de pré-executividade O art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, dispõe que a base de cálculo do ICMS será composta pelo valor correspondente a: "a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e seja cobrado em separado." - Portanto, não há aparente ilegalidade na inclusão do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na base de cálculo do ICMS, que são meros repasses econômicos (e não jurídico), que compõem o valor do serviço prestado ao consumidor.
Não há, portanto, falar também em aplicação do quanto decidido pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69), pois a repercussão geral versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário - O certo é que, havendo decisão contra a tese da agravante, não se pode dizer que exista tutela de evidência a ser amparada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145310-08.2020.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020).
E ainda: MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO ICMS Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do imposto Possibilidade Mero repasse econômico que integra o valor da operação Precedentes desta Corte e do STJ Precedente do STF (RE nº 574.706) que não se adequa ao caso concreto, porque trata de hipótese inversa a dos autos Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012563-39.2018.8.26.0564; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019).
No mais, o C.
Superior Tribunal de Justiça já definiu o Tema 1223, reafirmando o entendimento da corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Assim, não afastada a inclusão da PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, não há como reconhecer o sobrestamento do feito, tampouco a iliquidez alegada.
Quanto aos juros de mora, no presente caso, a data de início da incidência dos juros moratórios é posterior a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados justamente pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017.
E, conforme se observa da fundamentação da CDA, há previsão expressa de cálculo de juros pela Lei 16.497/17.
No mais, quanto às frações de meses, conforme se depreende das CDAs destes autos (fls. 02/35), a Lei 16.497/17 prevê apenas a aplicação da Taxa SELIC de forma mensal (não havendo previsão de que o percentual não possa ser inferior a 1%), aplicando-se 1% apenas para as frações de meses.
E vale ressaltar que nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês,nos termos do art. 96, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98),sem inconstitucionalidadea reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel.
Min.Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidadenº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1.
Taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item '2', da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17.
Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000.
Previsão contida no item 2 do §1º, do art. 96 que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal, além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. 2.
Pedido de compensação com precatórios judiciais.
Impossibilidade.
Inexistência de norma legal autorizadora, nos termos do art. 170, do CTN.
EC nº 99/17 que não ampara o pleito.
Nova redação do art. 105 da ADCT que não invalida o art. 78, que retira dos créditos de natureza alimentícia o poder liberatório no caso de não liquidação dos precatórios.
Requisito legal temporal também não atendido. 3.
Suspensão da exigibilidade.
Necessária observância à Súmula nº 112/STJ, com o depósito, em dinheiro, do montante integral da dívida.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(Apelação Cível nº 1001761-78.2019.8.26.0068, 10ª Câmara de Direito Público, rel.
Marcelo Semer j. 18/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Oposição de exceção de pré-executividade visando à anulação das CDAs ou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da ilegalidade da cobrança de juros por fração de mês Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Precedente Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268079-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 13/01/2020).
Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95.
Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade.
Quanto aos honorários guerreados pela executada (iii), ressalto que na execução fiscal, quando do recebimento da petição inicial, o percentual a ser fixado é de 10%, conforme artigo 827, do Código de Processo Civil: Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção apresentada. 2.
Ato contínuo, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da executada, pelo sistema conhecido como "teimosinha", pelo prazo de dez dias.
Com a efetivação da constrição, libere-se a peça protocolada sob sigilo nos autos do processo.
Após 48 horas do prazo final do protocolamento, verifique a Z.
Serventia os bloqueios efetivados, preparando eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial, bem como eventuais liberações dos valores excedentes ao crédito.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP) -
28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/04/2024 00:43
Suspensão do Prazo
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28/03/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 05:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:39
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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05/02/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2023 10:08
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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05/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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19/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2022 10:08
Expedição de Carta.
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14/12/2022 10:07
Convertido o Bloqueio em Penhora
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14/12/2022 09:39
Conclusos para decisão
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01/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2022 12:16
Expedição de Carta.
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23/11/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
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25/09/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2020 12:38
Expedição de Carta.
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03/09/2020 12:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2020 11:48
Conclusos para decisão
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02/09/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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