TJSP - 1001160-54.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001160-54.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Adriana Ribeiro Mingati -
Vistos. 1- Da justiça gratuita postulada pela requerida.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, os requeridos podem ter condições de arcar com as custas finais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que a requerida demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão.
Intime-se.
Jales, 25 de agosto de 2025. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP), MATHEUS FERNANDES ROMERO GONZALEZ (OAB 463611/SP) -
26/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 07:35
Juntada de Mandado
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02/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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