TJSP - 1000501-45.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000501-45.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Neto de Araujo - Banco Pan S/A -
Vistos. 1.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 2.1.
Da falta de interesse de agir - ausência da pretensão resistida.
Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade.
Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetido ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação.. 2.2.
Da Inépcia da Inicial.
A preliminar de inépcia da inicial não merece vingar, posto que o conteúdo alegado não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ademais, o pedido tem congruência com a fundamentação.
Consigna-se que a petição inicial é apta e descreve suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, tanto assim que possibilitou ao réu a apresentação de contestação, inclusive com impugnação ao mérito do fato constitutivo do direito da autora.
Sendo assim, afasto a preliminar aventada.
Desta feita, fica afastada a preliminar em questão. 3.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4.
O ponto controvertido visa estabelecer se o requerente contratou ou não o serviço que gerou o desconto em seu benefício previdenciário, denominado "CONSIGNAÇÃO CARTÃO". 5.
O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6.
A fim de ser realizada perícia digital, nomeio a perita ISADORA MANFRINATO NIHI, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8.
Considerando que a parte foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia digital, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C.
STJ.
Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9.
Assim, intime-se a perita judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10.
Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1.
Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra.
Perita, no prazo de 5 dias. 10.2.
Havendo discordância, tornem conclusos. 11.
Com o depósito, intime-se a perita para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 14.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 15.
Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª.
Expert os solicitem.
Intime-se.
Jales, 22 de agosto de 2025. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ISADORA ARTUZO ROMERO (OAB 469356/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
26/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 05:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 11:21
Expedição de Carta.
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25/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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