TJSP - 4005136-33.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 4005136-33.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: EMERSON TAKESHI KIANADVOGADO(A): LUIZ PAULO SINZATO (OAB SP211941) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não assiste razão à parte autora em ajuizar nova ação de execução de título judicial perante a Vara Comum, porquanto a competência para promover a execução de seus próprios julgados é do Juizado Especial Cível, não se admitindo a transposição do feito para a Justiça Comum.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou este entendimento: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2138477 - GO (2022/0160256-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SINARA DONIZETH DA FONSECA FERREIRA ADVOGADOS : MARCOS ANTONIO CORREA - GO025843 LUCIANO ALVES CORREA - GO046326 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 516, II, DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011). 2.
Embora o parágrafo único do artigo 516 do CPC/2015 autorize o exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, trata-se de uma faculdade da parte que deve ser devidamente motivada. 3.
Agravo interno desprovido.AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2138477 - GO (2022/0160256-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SINARA DONIZETH DA FONSECA FERREIRA ADVOGADOS : MARCOS ANTONIO CORREA - GO025843 LUCIANO ALVES CORREA - GO046326 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823) - grifo nosso. Assim, resta evidente a incompetência deste Juízo Comum para processar a execução intentada, devendo a parte exequente valer-se exclusivamente dos meios executivos disponibilizados no próprio Juizado Especial Cível que proferiu a sentença.
Esclareça a parte exequente se pretende a redistribuição do feito no prazo de 15 (quinze) Int.
São Paulo22/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
25/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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