TJSP - 1002600-65.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002600-65.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Walter Sandro Pereira da Silva -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS aduzindo o autor em síntese ser responsável pela criação, manutenção e atualização de um canal ativo na plataforma Youtube, denominado @templarionews, informa que em 08/07/2025 ao tentar realizar publicação de novos vídeos o autor foi surpreendido com bloqueio da funcionalidade de envio de conteúdo, sem qualquer aviso ou justificativa prévia, após em 10/07/2025 o autor foi notificado pela mencionada plataforma informando que seu canal seria suspenso definitivamente em 15/07/2025, sob a alegação de infrações e direitos autorais atribuídas a três vídeos enviados por seus seguidores.
Requer em sede de tutela de urgência para que a plataforma ré se abstenha de suspender o canal de titularidade do autor, procedendo ao desbloqueio imediato das funcionalidades de postagem.
Determinada a juntada de novos documentos para apreciação do pedido de gratuidade, manifestou-se o autor, vieram os autos conclusos.
JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material.
O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado.
Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela pretendida.
Os elementos constantes dos autos não comprovam, a plausibilidade do direito, uma vez que apesar de mencionar que os vídeos que ensejaram os pedidos de remoção por direitos autorais, teriam sido enviados por seguidores o autor nada trouxe para comprovação neste sentido, ademais, mesmo que enviado por seguidores haveria que se averiguar a suposta violação de direitos autorais de terceiros.
Posto isto, tendo em vista a ausência de esclarecimentos sobre eventual violação ou não das condições gerais do uso da plataforma, imprescindível o aprofundamento do contraditório e da instrução probatória.
Salienta-se, assim, a ausência da plausibilidade de direito, mitiga o alegado o perigo da demora.
Neste sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. 1 .
OBJETO RECURSAL.
Insurgência recursal do autor em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no pretendia a reativação imediata de seu canal no "YouTube". 2.
TUTELA DE URGÊNCIA .
Incabível.
Elementos probatórios que não demonstram a plausibilidade do direito em relação à violação ou não das condições gerais de uso da plataforma pelo autor, mitigando o perigo da demora ( CPC/15, art. 300).
Necessidade de aprofundamento do contraditório e da instrução probatória . 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21582506320248260000 Santos, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 03/07/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.
A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
Cite-se pelo portal eletrônico.
Intimem-se. - ADV: INGRID GIOVANIA DE OLIVEIRA BRASILEIRO DE SOUSA (OAB 507237/SP) -
27/08/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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