TJSP - 1009143-90.2022.8.26.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:44
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009143-90.2022.8.26.0077 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Birigüi - Recorrente: Cleonice Rodrigues da Silva Vieira - Recorrido: Gustavo dos Santos Correa - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMPRA INEXISTENTE.
RETORNO AO STATUS QUO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
A CONTROVÉRSIA ENVOLVE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE, A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO E A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
A RECORRENTE ERA A PROPRIETÁRIA ANTERIOR DO VEÍCULO CUJA TRANSFERÊNCIA FOI IMPUGNADA.
FOI COMPROVADO QUE O VEÍCULO NÃO FOI ADQUIRIDO PELO AUTOR, E A COMUNICAÇÃO DE VENDA FOI REALIZADA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE, A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI AFASTADA, POIS A RECORRENTE ERA A PROPRIETÁRIA ANTERIOR DO VEÍCULO.4.
NÃO HOUVE EFETIVAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, E A COMUNICAÇÃO DE VENDA FOI FEITA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR, NÃO CONFIGURANDO DANOS MORAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SE SUSTENTA PORQUE A RECORRENTE É A PROPRIETÁRIA ANTERIOR DO BEM. 2.
A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA AFASTA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.”LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 46, ART. 55; CPC, ART. 98, §3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDROMS 18205 / SP, REL.
MIN.
FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Luciana Squeruque Blanco (OAB: 476394/SP) - Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB: 330940/SP) - Fábio Augusto de Melo Cacuri - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 09:41
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 11:02
Julgamento Virtual Iniciado
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22/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:58
Expedido Termo de Intimação
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22/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 13:49
Processo Cadastrado
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21/08/2025 09:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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