TJSP - 4000262-84.2025.8.26.0201
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Garca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000262-84.2025.8.26.0201/SPRELATOR: ALINE AMARAL DA SILVARÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 04/09/2025 - PETIÇÃO -
08/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 11:31
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000262-84.2025.8.26.0201/SP AUTOR: BIANCA MARIA MONICI DE BENIGNIADVOGADO(A): AMANDA FABRON GARCIA (OAB SP339587) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado por Bianca Maria Monici de Benigni em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com o objetivo de suspender um parcelamento de dívida no cartão de crédito, que a autora alega ter sido contratado por engano.A autora afirma que consultou as opções de parcelamento no aplicativo da ré com a intenção de apenas simular os valores, mas, devido à "confusão" da interface, acabou contratando o parcelamento sem querer.
O valor da fatura, que era de R$ 4.654,36, subiu para R$ 9.048,36, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 754,03.
Após o ocorrido, entrou em contato com a ré por chat e telefone, solicitando o cancelamento, mas o pedido foi negado.
A autora também tentou resolver a questão por meio do Procon, que orientou a busca pela via judicial.
Defiro a tutela de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a verossimilhança das alegações da autora está presente.
Os documentos juntados à inicial, em especial a reclamação formulada perante o PROCON e as trocas de e-mails, demonstram que a requerente, agindo de boa-fé, buscou o cancelamento da operação logo após constatar o suposto engano na contratação do parcelamento da fatura de seu cartão de crédito.
A recusa da instituição financeira em proceder ao cancelamento, mesmo diante da alegação de erro e da invocação do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, confere plausibilidade ao direito invocado.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
A manutenção da cobrança das parcelas, que a autora alega não ter contratado voluntariamente, aliada ao iminente risco de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme indicam as comunicações enviadas pela ré, pode lhe causar prejuízos de difícil reparação, restringindo seu acesso ao crédito e maculando sua imagem na praça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO: a) Suspenda a exigibilidade das parcelas oriundas do contrato de parcelamento de fatura objeto desta lide, abstendo-se de realizar novas cobranças a este título até o julgamento final da demanda; b) Abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.) em razão do débito aqui discutido.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), por correspondência com aviso de recebimento para que, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m) se há interesse e condição de participar de sessão de conciliação virtual, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, a qual ocorrerá por meio da ferramenta Microsoft Teams.
Não é necessária prévia instalação para o uso do aplicativo, visto que o ingresso à sala virtual será efetivada através de link a ser acessado pelas partes e advogados por um computador ou smartphone. 1) Havendo concordância, os interessados deverão indicar seus endereços de e-mail para possibilitar a intimação quanto à data e horário da audiência virtual.
Neste caso, em não havendo acordo, o prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência. 2) No silêncio, ou em caso de expressa discordância, independentemente de nova intimação e após decorrido o prazo supra (10 dias), inicia-se imediatamente o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, sob pena de revelia.
A parte requerida, não assistida por advogado, poderá ofertar sua manifestação por meio de mensagem eletrônica endereçada para [email protected].
Intime-se. -
25/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:34
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 10:34
Determinada a citação
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22/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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