TJSP - 1003712-24.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003712-24.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Elaine dos Santos Costa - A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes.
A parte requerente do benefício deve comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim [a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, acompanhada do respectivo relatório de contas e relacionamentos emitido pelo Banco Central (Registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses].
Os documentos relativos às informações sobre situação econômico-financeira da parte devem ser protocolizados na categoria documento sigiloso [NSCGJ, art. 121-B].
Sem prejuízo, deve a parte interessada no benefício esclarecer os limites da sua impossibilidade, indicando qual ou quais os custos que não pode suportar; qual a redução de valores pretendida; ou, ainda, qual o parcelamento pretendido, tudo para possibilitar que o Juízo realize a adequação do acesso à Justiça de acordo com a verificação da veracidade da declaração prestada (com presunção relativa de hipossuficiência.
Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias.
Possível parcelamento.
Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
18/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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