TJSP - 1002881-21.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002881-21.2025.8.26.0045 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Davino Guilherme Alves -
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela liminar ajuizada por Davino Guilherme Alves em face de Irani Ribeiro Alves.
O autor alega ser co-proprietário e possuidor de um imóvel localizado na Avenida Governador Mario Covas, KM 02, nº 1900, em Arujá/SP, há mais de 50 anos.
Afirma que vem sofrendo diversas hostilidades por parte da ré, sua ex-esposa, que busca impedi-lo de usar sua parte na propriedade.
Dentre os atos de turbação, o autor elenca a inserção de cadeados não autorizados, troca de fechaduras, destruição de seu patrimônio , acionamento indevido da polícia , deterioração de infraestrutura básica como canos de água, e ataques a seus animais e culturas.
Cita, ainda, eventos específicos, como a inserção de uma nova tranca em seu barracão em 05 de julho de 2025 , e a vandalização do único banheiro disponível para seu uso em 27 de julho de 2025.
Pleiteia a expedição de mandado proibitório em caráter liminar para que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa.
Requer, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 01/24).
JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, contudo, a prudência recomenda seu indeferimento neste momento processual.
As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material.
O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado.
Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Para a concessão de mandado liminar em ação de interdito proibitório, o Código de Processo Civil, em seu artigo 567, exige que o possuidor demonstre o justo receio de ser molestado em sua posse.
A concessão da medida sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, cabível apenas quando a petição inicial estiver devidamente instruída com prova robusta dos requisitos legais, conforme o artigo 562 do mesmo diploma.
No caso em tela, embora o autor tenha apresentado documentos e um relato detalhado dos conflitos , verifica-se que a lide envolve partes que são ex-cônjuges e que, aparentemente, residem na mesma propriedade de área extensa.
A própria petição inicial evidencia um histórico de desavenças familiares complexas, inclusive com menção a processos criminais e medidas protetivas anteriores entre as partes.
A natureza da relação entre as partes e a aparente coabitação no mesmo terreno indicam um alto grau de litigiosidade e uma situação fática que demanda cautela.
Ademais, a concessão da liminar sem a oitiva da parte ré poderia agravar o conflito existente, além de representar um risco de decisão precipitada, baseada em uma versão unilateral dos fatos.
Aliás, a complexidade do caso recomenda a instauração do contraditório antes da apreciação do pedido liminar, a fim de que se possam colher mais elementos sobre a posse exercida por cada uma das partes e a real dinâmica dos conflitos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.
A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR LAMBERTI (OAB 395259/SP) -
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:34
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:34
Recebida a Petição Inicial
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05/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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