TJSP - 1006898-56.2025.8.26.0189
1ª instância - Sef de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006898-56.2025.8.26.0189 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Fernandópolis -
Vistos.
Primeiramente, é imperioso registrar que o polo exequente, em vez de diretamente (e de maneira mais célere) protestar o polo executado (estando interligados os sistemas dos cartórios de protesto e da Serasa), opta por pleitear sua inscrição no sistema SerasaJud (sobrecarregando desnecessariamente a já escassa força de trabalho do Poder Judiciário em primeiro grau).
Ora, sendo interligados os sistemas dos cartórios de protesto e da Serasa (e havendo o dever de protesto por parte da exequente), é absolutamente inócua a medida de inscrição no sistema SerasaJud, prevalecendo o decidido na tese fixada ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel.
Min.
Cármen Lúcia) sobre a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1026, do e.
STJ.
Neste sentido, recentemente, decidiu a e.
Instância Superior em causa deste juízo: "Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Município de Fernandópolis - Pretendida a reforma de decisão que indeferiu a inclusão de apontamento no sistema SerasaJud, determinando a aplicação prévia de medidas previstas no Tema nº 1184 de repercussão geral - Não acolhimento - determinação de comprovação de prévias medidas administrativas que melhor atendem os princípios da eficiência administrativa e da efetividade - Aplicabilidade imediata do Tema nº 1184 e da Resolução 547/2024 - Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2057614-89.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - em 19/04/2024).
Em síntese, o pedido de inscrição no sistema SerasaJud é incompatível com o decidido no RE 1355208, pois a própria exequente tem todas as condições de protestar a CDA (Lei 12.767/2012, art. 25) e, em razão da interligação entre os sistemas dos cartórios e da Serasa, diretamente inscrever o polo executado em cadastros de inadimplentes.
Melhor dizendo, tal incumbência deve recair sobre o corpo de servidores do exequente, em vez serem realizadas pelos assoberbados ofícios judiciais do Poder Judiciário em primeiro grau (não de segundo grau).
De arremate, ainda que fosse o caso de realizar a negativação, o e.
TJSP vem entendendo ser necessário o prévio recolhimento da respectiva despesa.
Neste sentido: "Execução fiscal - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Cabimento da medida.
Exigência, contudo, de prévio recolhimento da respectiva despesa, que não integra conceito de taxa judiciária.
Inteligência da Lei Estadual nº 11.608/03.
Recurso parcialmente provido" (TJSP - Agravo de Instrumento 2021608-83.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
João Alberto Pezarini - 14ª Câmara de Direito Público - Foro de Fernandópolis -SEF - Setor de Execuções Fiscais - em 04/03/2024).
Frustrada a execução (pela não localização de bens penhoráveis ou do devedor) e oportunizada a manifestação do polo credor (sem qualquer indicação de medida concreta), arquivem-se o feito provisoriamente (LEF, art. 40; NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921, III) com o código 61613 (Comunicado CG nº 259/2023, item 2).
Considerando que o polo exequente é isento e inexistem custas (por ora) pendentes, lance-se a certidão de nº 482489.
Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 566 (STJ), dessa suspensão terá a Fazenda ciência (via Portal Eletrônico).
Por fim, considerando que as execuções fiscais são processos multitudinários, fica assinalado ser de interesse maior do polo ativo que diligências inúteis não sejam realizadas (notadamente as que demandem o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça, de responsabilidade da exequente), tais como as tentativas de citações e intimações derivadas de CDAs ou penhoras de baixos valores, acarretando (à própria exequente) encargos superiores ao produto da execução (CPC, art. 836).
Intimem-se.
Fernandopolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: ANA CAROLINA CALEGARI (OAB 384039/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:49
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
26/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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