TJSP - 1029391-37.2024.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029391-37.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Écco - - Claudemira Cordova Lorini Écco - - Jaimir Écco - - Célia Regina Koman - - Guilherme Bruno Koman - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A -
Vistos.
ANA CRISTINA ÉCCO, CLAUDEMIRA CORDOVA LORINI ÉCCO, JAIMIR ÉCCO, CÉLIA REGINA KOMAN e GUILHERME BRUNO KOMAN ingressaram com ação indenizatória por danos morais e materiais contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. alegando, em resumo, que adquiriram passagens da ré para viajarem de Navegantes à Goiânia com conexão em Guarulhos, na data de 19/08/2024, com partida às 06h30min e chegada às 10h45min.
Aduziram que foram informado que o voo que realizaria o trecho inicial seria G3 1257, com partida às 06h35min e, ao chegarem ao aeroporto, souberam que este voo tinha sido cancelado, de modo que foram realocados em outro voo que também foi cancelado, e assim somente conseguiram embarcar em voo às 17h, com conexão em Congonhas e chegada ao destino às 23h15min, com 14 horas de atraso.
Disseram que não receberam assistência da ré no período da espera e que tiveram que se deslocar durante a madrugada de carro para chegar ao hotel de férias (Rio Quente).
Alegaram que em razão dos fatos sofreram dano moral e material (R$ 329,54 - alimentação e diferença de locação de veículo).
Aduziram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereram a inversão do ônus da prova.
Por tais fundamentos postularam a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais para cada coautor, totalizando R$ 40.000,00 e R$ 329,54 de danos materiais.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 61/68).
Citada (fl. 70), a ré apresentou contestação (fls. 74/97), na qual requereu a retificação darazãosocialparaGolLinhas Aéreas S/A, aduziu preliminar de ausência de pretensão resistida e discorreu sobre a atuação do patrono da parte autora,advocaciapredatória- indústria do dano moral.
No mérito alegou, em resumo, que o voo dos autores sofreu cancelamento por uma necessária reestruturação da malha aérea por uma série de fatores, tais como o fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros.
Mencionaram que houve comunicação prévia via e-mail em 28/07/2024 e os autores aceitaram o novo voo em 12/08/2024, de modo que agiu em conformidade com a resolução 400 da Anac.
Aduziu que o voo G3 1257 foi cancelado por problemas meteorológicos e os autores reacomodados no voo G3 1410.
Impugnou a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, fez considerações acerca do quantum indenizatório.
Alegou inexistência de danos materiais.
Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 153/163).
Intimada a ré a apresentar termo de audiência de conciliação referente ao Cejusc Central (fls. 213), a empresa afirmou que não o possui e requereu o julgamento antecipado (fls. 217/218). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado,desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Retifique-se o polo passivo para constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, na medida em que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição prévia para o ajuizamento da ação.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
Com efeito, sendo relação travada entre as partes de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados aos consumidores nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo 14, também do CDC).
Outrossim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso; ou inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC.
Sobre atraso no tráfego aéreo e responsabilidade civil das companhias áreas, oportuna as lições de Yussef Cahali, transcritas por Rui Stoco Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência 7ª ed., ed.
RT, p. 351: A respeito do tema Yussef Cahali observa que, embora a questão pertinente aos danos resultantes de atraso na partida e chegada dos vôos deva ser resolvida mediante juízo valorativo das circunstâncias do fato, mas tendo em vista certa antinomia verificada na jurisprudência, a questão comporta composição de entendimentos desarmônicos, propondo os seguintes enunciados. a) no pressuposto de que as companhias áreas são obrigadas a operar com o 'risco zero', qualquer atraso da aeronave determinado em respeito às normas de segurança, inclusive com obrigatoriedade de mudança de aeroporto de pouso, exclui a empresa de responsabilidade civil do direito comum; b) ainda que se aceite que a responsabilidade do transporte aéreo, por atraso no vôo, seja de cunho legal, independente de culpa ou de dolo da empresa, a pretendida 'presunção de culpa da empresa' não tem caráter absoluto (jure et de jure), podendo assim ser elidida sempre que o atraso não tenha como causa um fato imputável à transportadora identificado com 'falhado serviço'; c) o atraso do vôo pode, em tese, provocar danos patrimoniais e excepcionalmente danos de natureza moral; o bom senso, porém, recomenda que para tanto que o atraso seja dilargado e anormal, com omissão da empresa em evitar-lhe as conseqüências; ainda que o dano moral se projete, no direito vigente com maior extensão do que aquela que se pretendeu no acórdão a que se refere a nota 98, 'transtornos, aborrecimentos ou contratempos' que afligem o passageiro podem eventualmente induzir a existência de um dano moral reparável, desde que verificados em circunstâncias absolutamente anormais (Yussef Said Cahali.
Dano Moral. 2. ed.
São Paulo: ed.
RT,1998, p. 516-517) grifo nosso.
No presente caso, o cancelamento dos voos em 19/08/2024 se deu em razão dos fatores meteorológicos adversos, conforme demonstrado às fls. 46/47 que afetaram o funcionamento normal da atividade aeroportuária, o que caracteriza força maior ou fortuito externo e exclui, por romper o nexo causal, a responsabilidade objetiva da companhia aérea em ressarcir os danos causados, já que a empresa não deu causa ao evento que impediu o adequado cumprimento contratual.
Nesse sentido, confira: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
Condições meteorológicas adversas.
Fortuito invencível .
Pretensão à indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Recurso dos autores.
Desacolhimento .
Cancelamento por condições meteorológicas adversas.
Fenômeno invencível.
Defeito do serviço não caracterizado.
Ainda que a ré quisesse voar, não voaria, por ordem superior e pelas condições do aeroporto .
Danos morais não configurados.
Recurso desprovido (TJSP - Apelação Cível: 10191616620238260068 Barueri, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 22/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo nacional - Ação indenizatória -Condiçõesclimáticasque acarretaram a suspensão das operações aeroportuárias - Mau tempo demonstrado - Cancelamento de voo - Caso fortuito ou de força maior - O fenômeno natural impeditivo do voo caracteriza caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade do transportador, segundo os arts. 393 e 734 do Código Civil - Companhia aérea que reacomodou o passageiro em outro voo, na mesma data - Dever indenizatório não configurado - Sentença de improcedência que deve ser mantida - Recurso desprovido." (TJSP, Apelação Cível: 1002009-40.2022.8.26.0003, Relator: Cláudio Marques Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/10/2022 - Data da publicação: 31/10/2022); TRANSPORTE AÉREO NACIONAL AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgouimprocedentea ação Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 16.000,00 Não acolhimento O cancelamento e remanejamento do voo decorrendo mau tempo Hipótese que exclui a responsabilidade da ré - A ré realocou o autor em voo partindo de outra cidade e forneceu respectivo transporte Caso que configura mero aborrecimento - Inexistência de dano moral.
Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível: 1002009-40.2022.8.26.0003, Relator: Mariano Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/06/2021 - Data da publicação: 26/06/2021).
Outrossim, a ré, em razão do problema climático que impediu o cumprimento do contrato de transporte aéreo nos moldes como contratado, providenciou a reacomodação dos passageiros em outro voo que partiu no mesmo dia no período da tarde.
Destarte, diante da ocorrência de fortuito externo, restam afastados os pedidos indenizatórios por dano material, este referente à diferença paga para locação do veículo (fls. 50/53) e danos morais, ressaltando-se, inclusive, que não foi demonstrado nos autos nenhum prejuízo concreto ou efetivo apto a configurar sério abalo nos direitos da personalidade dos passageiros.
Por fim, independentemente do motivo do cancelamento do voo, caberia à ré ter prestado assistência material com alimentação aos passageiros nos termos da Resolução 400 da Anac, o que não fez, de modo que deve ressarcir aos autores os valores gastos a este título de R$ 329,54, conforme fls. 54/56.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré a pagar aos autores, o valor de R$ 329,54 a título de indenização por dano material, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar do desembolso e os juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que despendeu.
Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, cabendo 70% ao patrono da ré e 30% ao patrono dos autores.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FREDERICO BAPTISTA MALLMANN (OAB 88723/RS), FREDERICO BAPTISTA MALLMANN (OAB 88723/RS), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), FREDERICO BAPTISTA MALLMANN (OAB 88723/RS), FREDERICO BAPTISTA MALLMANN (OAB 88723/RS), FREDERICO BAPTISTA MALLMANN (OAB 88723/RS) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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28/02/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 06:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 20:24
Recebida a Petição Inicial
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29/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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