TJSP - 1014506-91.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014506-91.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Emerson Alexandre de Almeida -
Vistos.
Fls. 259/351: Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/08/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014506-91.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado com o representante legal da parte autora.
Imediatamente após o cumprimento da liminar concedida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder a CITAÇÃO do devedor, para que no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar concedida, efetue o pagamento integral da dívida pendente, nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre de ônus ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar sua resposta.
Requerida a inclusão de restrição, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na exordial pelo sistema informatizado RENAJUD, mediante pagamento de taxa no valor correspondente a 01 UFESP, na guia do Fundo de Despesa do TJSP (FEDTJ), com código 434-1.
Saliente-se que a inclusão da restrição é medida prevista em benefício do credor fiduciário (art. 3°, § 9º, do Decreto n° 911/69).
Caso dispensada expressamente, desnecessário o recolhimento e sua efetivação.
Com a apreensão do veículo, providencie-se o desbloqueio nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Defiro, se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento.
Deverá a parte interessada providenciar os meios úteis e necessários para o cumprimento do mandado; devendo, ainda, tratar com o Oficial de Justiça do feito dia e hora para a realização da diligência, com seu devido acompanhamento.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do requerido e demais interessados, bem como ordem judicial para requisição de força policial.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
19/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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