TJSP - 0000555-68.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:55
Protocolo Juntado
-
04/09/2025 14:55
Protocolo Juntado
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02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000555-68.2025.8.26.0025 (processo principal 1001000-16.2018.8.26.0025) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vicente Elias de Oliveira -
Vistos.
Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(fls. 140/141), em face da decisão de fls. 130-131, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
O embargante alega, em suma, que a decisão incorreu em obscuridade, pois fundamentou a parcial procedência da impugnação na suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1124 do STJ, matéria que não foi objeto da controvérsia.
Sustenta que o ponto controvertido na impugnação dizia respeito à cobrança de período já quitado administrativamente, e não ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
Intimada, a parte embargada manifestou-se (fls. 148/149), concordando expressamente com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS às fls. 110-118 e requerendo a sua homologação e a consequente expedição do ofício requisitório. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem seracolhidos.
Com efeito, assiste razão à autarquia embargante.
A decisão de fls. 130-131, ao invocar a afetação do Tema 1124 do STJ como fundamento para o acolhimento parcial da impugnação e para a suspensão do processo, incorreu em vício de obscuridade, pois se baseou em premissa fática e jurídica dissociada da controvérsia efetivamente posta em discussão.
Conforme esclarecido pelo INSS, a impugnação não versava sobre o termo inicial do benefício (DIB vs. citação), mas sim sobre a apuração do correto valor devido, deduzindo-se parcelas que já teriam sido pagas na via administrativa.
Ocorre que, após a oposição dos presentes embargos, a parte exequente, de forma expressa, anuiu com os valores apresentados pela autarquia executada às fls. 110-118, pondo fim à controvérsia sobre o montante da execução.
Dessa forma, superada a divergência e sanado o vício da decisão anterior, o feito está maduro para a homologação do cálculo e prosseguimento dos atos executórios.
Ante o exposto,ACOLHO os embargos de declaraçãoopostos pelo INSS para, sanando a obscuridade apontada,tornar sem efeito a decisão de fls. 130-131.
Em nova análise, considerando a concordância expressa da parte exequente com os valores apresentados pela autarquia,HOMOLOGO o cálculo de liquidação de fls. 110-118.
Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento dos valores junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se as quantias devidas ao credor principal e os honorários advocatícios de sucumbência.
O ofício requisitório dos honorários deverá ser expedido em nome deAyres Monteiro Darini Sociedade de Advogados, CNPJ nº 06.***.***/0001-43, conforme requerido.
Após a expedição, aguarde-se o pagamento.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA (OAB 261685/SP) -
01/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:30
Suspensão do Prazo
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15/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 20:49
Homologado o Cálculo
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13/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/05/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:27
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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