TJSP - 1001575-32.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:26
Expedição de Carta.
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27/08/2025 08:26
Expedição de Carta.
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27/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001575-32.2025.8.26.0040 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
VALOR DA AÇÃO : R$ 14.342,29.
Em se tratando de crédito representado por cártulas (Cheque, Nota Promissória, Letra de Câmbio, etc), deverá a parte autora apresentar o título em cartório para anotação, no prazo de 10 dias.
CITE-SE a parte requerida por Carta com A.R. para pagamento do valor acima descrito.
Caso o réu não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita.
Cientifique-se o réu que, querendo, terá o prazo de 15 dias, para pagamento ou oposição de embargos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como considerando que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do NCPC, passo a determinar o que segue.
Em não havendo oposição de embargos, certifique-se e desde já converto a presente em execução de título judicial, providenciando o cartório a evolução de classe para cumprimento de sentença. (Art. 701. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.) Destaquei.
As custas e despesas processuais, além de verba honorária que fixo, desde já, em 10% do valor total do débito, são devidas pelo executado, nos termos do artigo 827 do NCPC.
Neste caso, providencie o credor a juntada da memória de cálculo atualizado do débito e a antecipação do valor da diligência.
Oportunamente, intime-se o devedor a pagar, em 15 dias, o débito apontado (art. 523 do NCPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% e para tanto, deverá o credor apresentar memória atualizada.
Defiro a aplicação do artigo 212 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
As partes deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (artigo 274, parágrafo único, do NCPC).
Caso a parte executada/requerida esteja se ocultando para não receber a citação, defiro ao oficial de justiça o disposto na norma do artigo 252 e seguintes do CPC (citação por hora certa). (Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.) Servirá o presente, por cópia digitada, como Carta de Citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
26/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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