TJSP - 1015855-51.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015855-51.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniel Cristiano Casarini -
Vistos.
Com esta ação, pretende a parte autora a concessão de tutelas provisórias de urgência, antecedentes, ao argumento de que existem abusos e excessos nas cláusulas do contrato que celebrou com a parte requerida, cuja revisão pretende obter.
Por isso, quer seja imposto à parte requerida a obrigação de exclusão ou o impedimento à inclusão do seu nome em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito e do protesto de títulos.
A concessão de tutelas de urgência, segundo disciplina o atual Código de Processo Civil, depende da demonstração de motivo suficiente ao comprometimento da efetividade da tutela final e definitiva (periculum in mora), tal qual da verossimilhança do direito afirmado (fumus boni iuris), além da possibilidade de reversão a qualquer tempo.
Não há, porém, na exposição dos fatos e dos fundamentos, muito menos nos documentos que instruem a inicial, elementos convincentes acerca do direito da parte autora à obtenção de tais tutelas, pois não há verossimilhança na alegação de existência de cláusulas abusivas, muito menos na cobrança de valores excessivos, daí que nada justifica impedir o credor de inscrever ou excluir o nome do devedor inadimplente.
O autor sequer possui cópia dos contratos que julga abusivos.
Deixo de atender o comando do artigo 695 do CPC por não haver pedido expresso do autor neste sentido.
Ademais, com a alteração das regras do CPC, a designação de audiência para todos os processos desta Distrital acarretaria maior ônus às partes, vez que o Cejusc local não tem, por ora, estrutura suficiente para atender, incontinente, tamanha demanda.
Se houver interesse, a conciliação pode ser feita entre os patronos das partes, a qualquer momento, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
CITE-SE a pessoa acima indicada, por carta COM A.R., para, querendo, responder, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de aplicação da norma do Art. 344 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ").
Em caso de eventual contestação, deve a requerida apresentar cópias dos contratos entabulados com a parte autora, objetos da presente demanda.
Caso a parte requerida não seja instituição financeira ou pessoa jurídica de direito público, e não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a ação gratuita.
Senhor Escrivão: I Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno.
II Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias.
III Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de CITAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta CITAÇÃO se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se - ADV: ANDRE GUSTAVO TRINDADE COELHO (OAB 412683/SP) -
26/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:02
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 13:55
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 07:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 05:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/12/2024 09:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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