TJSP - 1022229-05.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022229-05.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marli Dias Queiroz - Armando Felipe -
Vistos.
Marli Dias Queiroz, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Armando Felipe alegando, em síntese, que em 2017, a autora, que passava por tratamento de câncer após sofre com um VAC, foi residir na residência da irmã e seu cunhado, ora requerido, o qual se dispões a tomar responsabilidade dos valores de aposentadoria da autora, convencendo a autora a outorgar-lhe procuração pública perante a instituição bancária, Cartório de Notas e DETRAN, passando a atuar em nome da requerente.
Afirma que, após falecimento da irmã da autora, o requerido mudou-se de Estado e levou consigo cartão do Banco do Brasil pertencente à autora, a qual tomou conhecimento de empréstimo em seu nome realizado por procuração, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo também realizado a aquisição do único imóvel da autora, sem repassar a esta os produtos da venda, também tendo sido realizada por meio da procuração especial.
Por fim requer: 1 - A concessão da tutela de urgência, para determinar o bloqueio da matrícula 92.833 do 1° Registro de Imóveis e Anexos desta comarca, para impedir que terceiros adquiram a coisa, bem como para revogar a procuração pública outorgada pela autora perante o Único Serviço Notarial e Registral de Alvorada - TO, requer que este seja oficiado para que revogue a procuração pública outorgada pela autora; 2 - A anulação do ato jurídico de compra e venda o imóvel; 3 - A condenação do requerido a restituir a autora o valor apurado com a venda do imóvel, do veículo, bem como do empréstimo realizado no nome desta.
Emenda à inicial às fls. 35/39 esclarece que o veículo citado se trata de I/TOYOTA LAND CRUISER PR, ano de fabricação 2003 modelo 2004, placa DKE2228, código Renavam n° 0081628459, cor preta, chassi JTEBY25J940010395 e requer que: 1 - Seja oficiado ao DETRAN para que apresente cópia do recibo do veículo I/TOYOTA LAND CRUISER PR, ano de fabricação 2003 modelo 2004, placa DKE2228, código Renavam n° 0081628459, cor preta, chassi JTEBY25J940010395, devidamente datado e assinado pela proprietária e vendedora, a autora, e altera o valor da causa.
Decisão à fl. 43 defere o ofício ao Detran, defere a expedição de mandado para bloqueio da matrícula do imóvel e corrige o valor da causa para a soma do imóvel e veículo.
Termo de audiência à fl. 133 atesta que a proposta conciliatória restou infrutífera.
Contestação às fls. 137/163 alega, preliminarmente, cerceamento de defesa.
No mérito, aduz a validade da procuração pública e dos negócios jurídicos dela decorrentes, do prazo decadencial para suscitar a anulação de ato jurídico, da prescrição e do pedido certo e determinado e a impossibilidade de restituição dos valores.
Por fim, requer a total improcedência das presentes demandas.
Réplica às fls. 238/250. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia gira em torno da validade de negócios jurídicos celebrados pelo mandatário em proveito próprio, consistentes na alienação de imóvel e veículo da autora, ambos transferidos para seu próprio nome.
Dispõe o art. 117 do Código Civil que salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
No caso dos autos, não consta qualquer autorização expressa da mandante permitindo que o mandatário celebrasse contrato consigo mesmo.
Ademais, o réu não apresentou documentos idôneos que comprovassem o pagamento do preço pactuado à autora, circunstância que evidencia afronta direta ao dever de lealdade e transparência inerente ao mandato.
A transferência dos bens em benefício próprio, sem comprovação do pagamento, caracteriza abuso de poderes e afronta aos limites do mandato, tornando os negócios jurídicos anuláveis, nos termos dos arts. 117 e 662 do Código Civil.
Assim, devem ser anulados os contratos de compra e venda celebrados, determinando-se o retorno dos bens ao patrimônio da autora.
Da mesma forma não foi comprovada a autorização para a realização de empréstimo bancário em nome da autor e nem que ela dele se beneficiou.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a venda e compra constante da escritura folha 052, Livro 15, de 24/08/2017, do Tabelionato 2 de Notas de Alvorada-TO, ratificada a tutela, e condenar réu a pagar à autora o valor do veículo, corrigido pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, bem como a pagar o valor do empréstimo feito em nome da autora, cujo valor será corrigido pela tabela do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: MARISTELA RISTHER GONÇALVES (OAB 234037/SP), LARISSA TEIXEIRA SIRIANO (OAB 11053/TO) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:28
Julgada Procedente a Ação
-
12/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:11
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 03:11:19, 2ª Vara Cível.
-
27/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 02:20:00, 2ª Vara Cível.
-
10/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:43
Expedição de Carta.
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06/11/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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