TJSP - 1010819-13.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010819-13.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nogueira Pisos e Grama Ltda - Redecard S/A -
Vistos.
Nogueira Pisos e Grama Ltda, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Redecard S/A alegando, em síntese, que contratou a empresa requerida para administrar os pagamentos e a plataforma digital em que esses se realizam em nome da requerente e, em 24/03/2025 a requerente recebeu, por meio da plataforma digital, um pedido de compra no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob titularidade de Humberto de Andrade Silva, com entrega destinada ao Rio de Janeiro, realizando conjunta junto ao sistema SPC Brasil e concluindo que se tratava de uma compra legítima.
Em seguida, aponta que o mesmo consumidor teria efetuado mais seis pedidos em valores significativos, contudo, após a entrega das mercadorias, os pagamentos foram contestados e os valores bloqueados não foram repassados à requerente.
Alega que, se tratando de fato de fraude ou golpe, o ônus decorrente da falha na segurança da transação deve recair sobre a demandada.
Alega ainda a aplicabilidade do CDC ao presente caso.
Por fim, requer: 1.
A concessão da tutela de urgência, para que a demandada seja compelida a liberar, no prazo de 3 dias, os valores retidos indevidamente, totalizando R$ 94.938,22 (noventa e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2.
A condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.
Condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente no desbloqueio e liberação dos valores retidos, os quais totalizam quantia R$ 94.938,22 (noventa e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos).
Decisão à fl. 110 indefere a tutela.
Parte autora opõe embargos de declaração às fls. 123/126.
Contestação às fls. 129/153, alegando, preliminarmente, que o caso corra em segredo de justiça, a inaplicabilidade do CDC e o do não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz a ausência de responsabilidade pela autorização da venda, impugna as provas levantadas pela parte, a identificação da pessoa que negociou com a autora e o risco que ela corre ao escolher essa modalidade de pagamento ser sua responsabilidade, esclarece sobre o procedimento do chargeback, a validade das cláusulas contratuais estabelecidas entre as parte e a necessidade de observância aos princípios da autonomia das partes e da liberdade contratual.
Alega, ainda, sobre a publicidade do contrato e a inexistência de dano material e moral, além de afirmar ser descabido pedido de dano moral à pessoa jurídica, a impossibilidade de aplicação de juros moratórios.
Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito e, não sendo, pede a total improcedência dos pedidos feitos na inicial.
Réplica às fls. 293/303. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que não foi apontado qual seria, mas apenas discorre sobre valores.
Ademais, eventual verba sucumbencial ou custas recursais incidem sobre o valor da condenação. 2.
O pedido procede.
Primeiramente, não há relação de consumo na utilização de sistema de pagamento que se encontra na cadeia de insumos da autora.
Incontroversas as compras, seus valores e o cancelamento do pagamento à autora eis que contestadas pelos clientes da ré.
Evidente a ilegalidade de tal conduta por dois motivos.
Primeiro, porque não indica por quais motivos o consumidor contestou a compra, impossibilitando o contraditório.
Em segundo lugar, utilizando-se de venda online por sistema da própria requerida, que autorizou a venda, verificando todos os requisitos de segurança, não há como se imputar ao vendedor culpa.
Conclui-se que o próprio sistema da ré é falho.
Contudo, mero descumprimento contratual, sem abalor à imagem ou ao crédito de empresa, não gera abalo moral indenizável. 3 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar o desbloqueio e liberação dos valores retidos em 48h, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitado ao valor retido.
Em razão da sucumbência recíproca, arcará a autora com 10% e o réu com 90% das custas e despesas processuais.
Honorários advocatícios ao patrono da autora de 10% sobre o valor do quantum a ser liberado.
Honorários de 15% sobre o valor dos danos morais em favor do patrono do réu.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: LUCAS SOUZA GARCIA DA SILVA (OAB 522167/SP), DANIEL DE SANTANA BASSANI (OAB 322137/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:46
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 19:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052058-81.2012.8.26.0576
Jose Robson Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Jose Roberto Delfino Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2012 16:27
Processo nº 1018982-08.2023.8.26.0562
Cooperativa de Credito e Investimentos D...
Marisa Rocha Barreiros
Advogado: Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 11:02
Processo nº 0172459-87.2009.8.26.0100
Coo. de Economia e Credito Mutuo dos Ser...
Gilberto Gomes Pinhas
Advogado: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2009 11:37
Processo nº 4000675-21.2025.8.26.0000
Barbara Juliana Silva Pereira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Kelvin de Matos Milioni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1501906-10.2025.8.26.0378
Justica Publica
Lucimar dos Santos Oliveira Junior
Advogado: Rafael Antunes de Lima Arantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 16:26