TJSP - 1001708-49.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:37
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:37
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001708-49.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - "Nos termos do Comunicado CG 2199/2021 (DJE 18/09/2024 - p.08/09) providencie o patrono da parte autora a regularização da pendência da guia DARE recolhida, por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga (fls.107/108), conforme item 1.5 de referido Comunicado: Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
Nada Mais. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
28/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001708-49.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Custas recolhidas.
Providencie a serventia a expedição da certidão de conferência das guias DARE juntadas a fls. 92/93 e 107/108. (certidão de cartório - modelo código 845211), nos termos do artigo 1.093 §6º, das NSCGJ (Comunicado Conjunto n. 881/2020, Comunicado CG n. 2199/2021 e Comunicado Conjunto 951/2023).
Cite(m)-se, via postal - carta AR digital, a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso precise que se realize o ato por oficial de justiça, este deverá colher proposta de acordo junto à parte executada (Artigo 154, inciso VI, do CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, assim como, se alegado excesso, proceder na forma do artigo 917, § 3º, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do devedor junto aos cadastros de inadimplentes, devendo a serventia consignar essa previsão no bojo do documento).
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:04
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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