TJSP - 1003031-25.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:28
Juntada de Ofício
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08/09/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003031-25.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marta Carvalho Pinto - Recebo a inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Alega a autora que em 23 de abril de 2024, firmou com o Réu contrato de empréstimo consignado nº 499563724, no valor parcelado em 12 (doze) prestações de R$ 239,11, a serem descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, conforme margem consignável disponível na DATAPREV.
Nos meses subsequentes, os descontos foram processados normalmente.
Contudo, a partir de junho de 2024, as parcelas passaram a constar no sistema como glosadas pelo INSS, sob o argumento de suposta irregularidade no benefício previdenciário.
Todavia, afirma que essa glosa jamais foi acompanhada de comunicação formal à Autora, tampouco houve apresentação de qualquer prova da alegada irregularidade no benefício.
Assim, em maio de 2025, o INSS concedeu à Autora a aposentadoria por idade, conforme Carta de Concessão emitida em 05/05/2025, ocasião em que a ré de forma unilateral e abusiva, passou a realizar débitos automáticos diretamente na conta bancária da Autora.
Nesse cenário, postulou por tutela de urgência para a imediata suspensão de qualquer débito em conta corrente da Autora referente ao contrato nº 499563724 ou a qualquer outro contrato vinculado às parcelas glosadas pelo INSS.
O art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao direito almejado.
Na hipótese, presentes os elementos autorizadores do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A inicial da ação declaratória narra ser a autora beneficiário de aposentadoria do INSS e, passou a ter descontos dos quais não tem conhecimento da natureza contratual.
O perigo de dano é vertente, ao passo que serão debitados valores do benefício previdenciário da autora com as parcelas mensais do malfadado contrato.
O risco ao resultado final do processo também se afigura, já que o autor não pode esperar o curso da demanda para se ver amparado de afastar os descontos.
Afora isso, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Caso fique demonstrado, a final, que as parcelas do citado contrato são devidas, elas poderão ser cobradas com o valor corrigido monetariamente do autor.
Assim, patente na hipótese o risco de dano irreparável, caso não determinada a cessação dos descontos mensais das prestações do empréstimo bancário que a autora, aposentada nega contratado, DEFIRO a tutela de urgência e o faço para determinar que o banco se abstenha de efetuar os descontos, sob pena de multa por cada desconto realizado no valor em dobro do que foi descontado.
Por cautela, oficie-se ao INSS para que cesse os descontos atuais inseridos referente ao presente contrato em discussão, assim como sejam encaminhados contratos e documentos referente ao referido contrato a estes autos.
Cite-se o requerido para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal.
Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de mediação a qual será designada.
A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem expressamente do desinteresse da mediação, será dispensada referida audiência.
Intime-se. - ADV: ERALDO LUIZ DA SILVA (OAB 517582/SP) -
26/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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