TJSP - 1007625-91.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007625-91.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marin Ribeiro - - Idelma de Fatima Sergio Ribeiro - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - A.
DO RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de indenização proposta por Marin Ribeiro e Idelma de Fátima Sérgio Ribeiro em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando, em síntese, que em 05 de dezembro de 2024, partiram de Ribeirão Preto com destino a Altamira, onde almejavam desfrutar férias.
Os voos de conexão eram: Voo 4211 (Ribeirão Preto - São Paulo), partida 05:40; Voo 4043 (São Paulo - Belo Horizonte), partida 06:15; Voo 4729 (Belo Horizonte - Belém), partida 08:10; e, Voo 4218 (Belém - Altamira).
Em Ribeirão Preto-SP, a autora solicitou assistência especial para o autor.
No entanto, ao chegarem ao Aeroporto de Viracopos-Campinas, a requerida não prestou o auxílio.
O autor, debilitado e sem o apoio necessário, sofreu uma queda brutal na escada rolante do aeroporto, causando-lhe ferimentos graves.
Recebeu os primeiros cuidados médicos no pronto-socorro e foi liberado para seguir viagem.
Sofreram danos materiais e morais.
Assim, buscam indenização por danos materiais de R$ 392,02 e indenização por danos morais de R$ 50.000,00.
Deram à causa o valor de R$ 50.392,02.
Instruíram a inicial com os documentos de fls. 14 usque 48.
Regularizaram a representação processual (fls. 51/57).
Devidamente citada, em contestação de fls. 97/122 aduziu a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva.
No mérito graças ao principio da eventualidade concluiu sua peça com improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 141/154) É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 354 do Código de Processo Civil. É consabido que a titularidade do direito de demandar é conferida tão-só àquele a quem diz respeito o possível direito material em debate, porque ao polo ativo, no caso de procedência do pedido caber-lhe-á os resultados benéficos daí decorrentes; ao polo passivo caberá experimentar as consequências negativas resultantes da procedência do pedido da parte autora.
Daí ser inconfundível os institutos de parte e parte legitimada.
O fenômeno da legitimidade não é aferível em função de elementos pessoais de quem se elege como parte, mas sim considerando o liame que une as partes ao direito material que se discute no processo, ou seja, a relação jurídica deduzida em juízo, tanto que ALFREDO BUZAID rotulou a legitimidade como sendo a pertinência subjetiva da ação.
A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.
A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3o para que o autor possa propor a ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou 'legitimatio ad causam'.
Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito.
Ou na precisa definição de Chiovenda: 'é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada'.
E Liebman, citado por Agrícola Barbi assevera que o art. 3o, deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda.
A legitimação ou legitimatio ad causam, se entende como a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei - legitimação ativa - e da pessoa do réu com a pessoa obrigada - legitimação passiva.
Ou como, com muita clareza, expõe o Prof.
Amilcar de Castro, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode essa pessoa impulsionar proveitosamente o processo.
E Arruda Alvim assim define: ... atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
Nessa linha de raciocínio tem-se que a legitimação para a causa é do titular do possível direito material (legitimação ordinária).
E na fórmula adotada no Código de Processo Civil português, art. 26.I, a legitimidade é a titularidade do interesse direto em demandar ou em contradizer.
Portanto, como o acidente narrado na inicial, não se deu na aeronave da requerida nem no momento de embarque e desembarque, mas na escada rolante do aeroporto de Viracopos, na cidade de Campinas/SP, que não guarda qualquer relação ou responsabilidade com a Empresa requerida, não sendo esta parte legítima a figurar no polo passivo do caso sub-judice, cuja titularidade pertence ao Aeroporto onde ocorreu a queda do autor, se o caso.
C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por Marin Ribeiro e Idelma de Fátima Sérgio Ribeiro em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. , sem resolução de mérito, o que fundamento nos artigos 485, VI, e 354, ambos do CPC.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do CPC que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedências dos pedidos, condeno a parte sucumbente (autores) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado em favor da vencedora (requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência dos sucumbentes, eis que recebeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 CPC.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: RENATA RODRIGUES (OAB 414791/SP), FELIPE GOSUEN DA SILVEIRA (OAB 392518/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FELIPE GOSUEN DA SILVEIRA (OAB 392518/SP) -
19/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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03/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 06:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 14:59
Expedição de Carta.
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25/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:27
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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30/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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