TJSP - 0008018-73.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008018-73.2025.8.26.0506 (processo principal 1002041-83.2025.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - Brayan Vasconcelos Alves - Unimed Fesp – Federação das Unimeds do Estado de São Paulo -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento provisório da decisão proferida nos autos principais que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré, no prazo de 72 horas, forneça o tratamento médico prescrito, do tipo Home Care, com todos os materiais, insumos e equipamentos descritos, no relatório médico, sob pena de multa de R$ 50.000,00.
Fls. 40/44: manifestação da parte exequente.
Afirma que o plano de saúde deixou de fornecer vários itens indicados no relatório médico.
Indica os insumos que não foram fornecidos.
Assevera que ocorre a ausência de profissionais em parte dos plantões.
Requer o bloqueio da multa fixada, além do bloqueio do valor de R$ 79.847,16, a fim de que a genitora do exequente possa comprar os materiais/insumos que não foram fornecidos pela operadora de plano de saúde. É o relatório do necessário.
Decido.
A operadora de plano de saúde apresentou às fls. 25/37 a relação de insumos fornecidos ao exequente.
Ocorre que ao confrontar a relação apresentada pela executada com o relatório juntado às fls. 64/66, constata-se que, de fato, não foram fornecidos alguns materiais, tais como a cadeira de banho, aspirador cirúrgico, nobreak NHS, oxímetro portátil, dentre outros.
Desta forma, considerando que ficou comprovado o descumprimento da ordem judicial, defiro o bloqueio perante o SISBAJUD, no valor da multa anteriormente aplicada (R$ 50.000,00).
Contudo, o levantamento de valores dependerá do trânsito em julgado de sentença favorável à parte em observância ao §3º, art. 537 do CPC.
Para melhor ilustração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de R$ 55.000,00 em sede de cumprimento de sentença, referente a multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, sem exigência de caução.
A questão em discussão consiste na possibilidade de execução provisória de multa cominatória antes do trânsito em julgado e na necessidade de caução para garantia do montante bloqueado.
A execução provisória de multa cominatória é permitida pelo art. 537, §3º, do CPC, desde que o levantamento dos valores ocorra após o trânsito em julgado.
Não há necessidade de caução, pois a decisão agravada está em conformidade com a norma processual, que permite a execução provisória sem levantamento imediato dos valores.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA É PERMITIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM LEVANTAMENTO CONDICIONADO À CONFIRMAÇÃO DEFINITIVA DA MULTA.TJSP; Agravo de Instrumento 2060692-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2025 Providencie o cartório o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem por 30 dias.
Executados abaixo: Unimed Fesp - Federação das Unimeds do Estado de São Paulo; Valor atualizado: R$ 50.000,00.
Com o protocolo do pedido, libere-se nos autos a petição, se sigilosa, esta decisão e minuta de bloqueio.
Decorrido o prazo supra, sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, assim considerado aquele inferior a 1% do débito, libere-se de imediato.
Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência dos valores para conta judicial e, ainda, a intimação do executado na pessoa do seu advogado - que ocorrerá com a publicação desta decisão, do Curador Especial - se citado por edital, ou por carta se revel, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
Indefiro, por ora, o bloqueio do valor indicado no orçamento (fls. 45/46), a fim de que a genitora do exequente possa comprar os materiais/insumos que não foram fornecidos pela operadora de plano de saúde.
Defiro improrrogáveis 48 horas para a operadora de plano de saúde fornecer os materiais/insumos faltantes.
Decorrido o prazo, defiro o bloqueio do valor indicado no orçamento de fls. 45/46 (R$ 79.847,16).
Com efeito, a adoção de medidas coercitivas pelo Juízo, a fim de fazer valer a tutela específica, é providência que se impõe. É nesse sentido, a propósito, que o art. 536, caput e § 1º, do CPC reconhece que, para assegurar a efetividade de obrigação de fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Portanto, observada a inércia do plano de saúde e a necessidade de assegurar o tratamento da paciente, de rigor a adoção de medidas objetivando alcançar o resultado prático equivalente da obrigação de fazer não cumprida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão agravada que, no capítulo impugnado, determinou o bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento médico, que deve corresponder ao orçamento do tratamento, a ser providenciado pela exequente no prazo de cinco dias.
Insurgência da executada.
Não acolhimento.
Executada que não cumpriu a determinação judicial de custeio do tratamento médico da exequente, portadora de mieloma múltiplo.
Bloqueio de ativos financeiros que se revela imprescindível à efetividade da ordem judicial no caso concreto, objetivando alcançar o resultado prático equivalente da obrigação de fazer não cumprida.
Precedentes.
Ausência de caução.
Manutenção.
Caso em que aplicáveis as exceções previstas nos arts. 300, §1º e 521, II do CPC.
Exequente que é hipossuficiente e a medida tornaria ineficaz a ordem judicial voltada à executada.
Decisão confirmada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 48407).(TJSP; Agravo de Instrumento 2082311-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2025 Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença.
Autora portadora de doença grave, com prescrição médica para realização de imunoterapia com Pembrolizumabe 200 mg a cada 21 dias.
Tutela provisória concedida na ação principal, para determinar o fornecimento do medicamento.
Negativa da ré configurada, ante seu silêncio.
Decisão que determinou o bloqueio e o sequestro de numerário suficiente para o custeio da aplicação de uma sessão do medicamento, conforme orçamentos apresentados.
Manutenção.
O bloqueio e sequestro do valor tem por objetivo dar efetividade às decisões judiciais.
Demora no tratamento poderia agravar o quadro clínico da paciente.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017296-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025) Por fim, no que concerne ao descumprimento da ordem judicial em relação aos profissionais especializados, fixo a multa no valor de R$ 1.000,00 por dia, para cada dia em que comprovada a ausência do profissional, limitada a R$ 200.000,00.
Vale destacar que a multa, em virtude de sua natureza inibitória, destina-se a impedir a violação de um direito, de forma imediata e definitiva.
Logo, o valor e a periodicidade das astreintes devem ser de tal ordem que sejam hábeis a forçar o réu, em geral resistente, a cumprir a obrigação na forma específica.
Ademais, para que a multa cominatória NÃO incida, basta o cumprimento da obrigação definida pela ordem judicial.
Vista ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL CHASTINET FASKOMY (OAB 34691/BA), RUAN RODRIGUES MULINARI (OAB 512435/SP), LARISSA MARTINS PACHECO (OAB 207536/MG), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP) -
20/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/07/2025 16:59
Bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:30
Juntada de Mandado
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13/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/05/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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