TJSP - 1019133-68.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019133-68.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carla Cristina do Nascimento Vilas Boas - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 291/292).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput" e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação.
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anotando-se a extinção.
P.I. - ADV: BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP) -
19/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:43
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:31
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:29
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:51
Juntada de Ofício
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11/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:41
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 20:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:57
Indeferido o pedido
-
06/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:24
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 16:24
Juntada de Ofício
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28/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 04:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:42
Expedição de Carta.
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21/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 16:41
Recebida a Petição Inicial
-
17/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 09:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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