TJSP - 1004190-98.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004190-98.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Rodrigo Figueiredo de Souza - Associação Atlética Ararense - Fls. 367/381: Recebo a emenda, uma vez que tempestiva.
Anote-se.
Trata-se de pedido novo pedido detutela provisória de urgência, formulado em sede de emenda à inicial, por meio do qual o Autor pretende compelir a Ré a franquear-lhe acesso mensal e irrestrito a todos os documentos comprobatórios (notas fiscais, guias de recolhimento de tributos, comprovantes de pagamento, etc.) referentes ao contrato de prestação de serviços que aqui se discute, sob pena de multa diária.
Para tanto, alega que seu direito de fiscalização como associado, garantido pelo Código Civil e pelo estatuto da associação, está sendo cerceado.
Afirma que a Ré se utiliza de uma interpretação distorcida da sentença proferida na Ação de Produção Antecipada de Prova (processo nº 1000594-09.2025.8.26.0038) para justificar a recusa.
Sustenta, ainda, a presença depericulum in mora, consubstanciado no risco de dano ao patrimônio da associação e no esvaziamento do seu próprio direito de fiscalizar. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido não comporta deferimento.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa daprobabilidade do direito(fumus boni iuris) e doperigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(periculum in mora).
No caso em tela, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Quanto àprobabilidade do direito, embora o direito de fiscalização seja inerente à condição de associado (art. 1.021 do Código Civil), ele não é absoluto e deve ser exercido nos limites da razoabilidade, de modo a não embaraçar a atividade regular da associação.
O autor, buscando exercer tal direito, já se valeu da via processual adequada, qual seja, a Ação de Produção Antecipada de Prova, na qual obteve a exibição dos documentos que entendia pertinentes.
A sentença proferida naquele feito esgotou o objeto daquela demanda específica, satisfazendo a pretensão exibitória.
A presente demanda, a ação principal, é o foro adequado para avaloraçãodas provas já produzidas e para a análise de mérito sobre as supostas irregularidades.
O que o Autor pretende agora, contudo, é a imposição de uma obrigação de fazer contínua e de trato sucessivo uma espécie de auditoria permanente , o que extrapola os limites do direito de fiscalização e não encontra amparo na decisão proferida no processo anterior.
A recusa da Ré em se submeter a uma devassa documental mensal e perpétua, após já ter exibido os documentos em juízo, não se afigura,a priori, como um ato ilícito.
Da mesma forma, ausente operigo na demora.
O Autor fundamenta a urgência em alegações genéricas de "risco iminente de dano ao patrimônio" e "esvaziamento do direito de fiscalização".
Tais alegações, contudo, não vêm acompanhadas de qualquerfato novo e concretoque justifique a concessão da medida antes da regular instrução processual.
As supostas irregularidades apontadas se referem a fatos que já são objeto de análise nesta demanda principal, com base nas provas já produzidas na ação cautelar.
Eventual prejuízo financeiro à associação poderá ser apurado e ressarcido por meio de sentença de mérito, não havendo risco de que a decisão final se torne inócua.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil,INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cadastre-se o procurador da requerida e intime-se o autor para manifestação em réplica, no prazo legal. - ADV: MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP), MARCELO RODRIGO FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 524030/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2025 22:03
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:17
Expedição de Carta.
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14/07/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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