TJSP - 0008951-30.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008951-30.2025.8.26.0576 (processo principal 1002845-40.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Residencial Jardins -
Vistos.
Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença.
Por isso, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial.
Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários.
Em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada em face das executadas e do interveniente pagador.
Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado.
Trata-se de acordo em Cumprimento de Sentença em que já houve recolhimento da taxa judiciária de execução e cujo reembolso é matéria a ser tratada no acordo.
Em eventual descumprimento da avença, a continuidade da demanda executiva, ainda que por novo incidente, dispensa mais um recolhimento sob pena de bis in idem tributário.
Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC).
Considerando-se que o acordo equivale a pagamento total da obrigação, FICA IGUALMENTE DECLARADA satisfeita a pretensão do processo, nos termos do Art. 924, II do CPC.
Declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença.
Remetam-se ao arquivo.
PRIC - ADV: IZABELA FANTAZIA DA SILVA REJAILI (OAB 356409/SP) -
26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:04
Expedição de Carta.
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01/07/2025 17:04
Expedição de Carta.
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01/07/2025 17:04
Expedição de Carta.
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27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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