TJSP - 0011757-38.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011757-38.2025.8.26.0576 (processo principal 1029331-62.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Mislene Terezinha Polatto Pavaneli - Banco Votorantim S/A -
Vistos.
Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação.
Defiro o levantamento imediato do valor depositado a fls. 34 Não houve recolhimento da taxa judiciária no peticionamento inicial deste incidente e porque se trata de execução de honorários.
Fica a parte EXECUTADA intimada, pela presente, para seu recolhimento em até 30 dias, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa.
Serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado.
Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes.
Com a extinção da Execução, compete à PARTE EXECUTADA, em até 30 dias, informar ao Juízo toda e qualquer restrição processual que tenha recaído sobre seu patrimônio e para levantamento já autorizado, sendo a medida de seu exclusivo interesse.
Cumprida integralmente esta, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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