TJSP - 1022500-27.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022500-27.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Orlando Bernardo Lopes - Neuza Ifanger Paranhos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 77,75, corrigidos do efetivo desembolso e com juros de mora da citação, bem como a indenizar o autor em danos morais da ordem de R$ 1.500,00, corrigidos desta sentença e com juros da mora da data do evento danoso (10/05/2024), nos termos da Súmula 54 do C.
STJ.
Diante da sucumbência parcial, CONDENO a parte requerida ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, a considerar o baixo valor da causa, por equidade, em R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, a considerar que não houve complexidade na causa ou a exigência de atuação exorbitante.
Contudo, a exigibilidade destas verbas está suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte condenada, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Observa-se no caso em tela a Súmula 326 do E.
STJ: 'na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca', pelo que deixo de condenar a parte autora nas verbas sucumbenciais, arcando somente com metade das custas e despesas iniciais, observada a gratuidade.
A correção monetária se dá pelo IPCA e os juros de mora (havendo) pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil e do entendimento anterior do C.
STJ veiculado no REsp 1.795.982-SP (Informativo de Jurisprudência nº 823).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora a intentar o cumprimento de sentença vinculado e arquivem-se.
P.
I.C. - ADV: THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP), FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP) -
26/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 06:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:02
Expedição de Carta.
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29/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 18:19
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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18/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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