TJSP - 0002626-18.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002626-18.2025.8.26.0292 (processo principal 1008179-97.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Adriana Regina de Oliveira - Fabio Roberto Bitencourt Nascimento - - Regina Maria Bittencourt Nascimento - Fls. 52: não pode ser admitido o pedido de gratuidade.
Trata-se de requerimento casuístico, formulado com o único propósito de eximir a parte exequente do pagamento das despesas relativas à distribuição deste incidente de cumprimento de sentença.
Afinal, não restou demonstrada a alegada ausência de liquidez da parte autora, que se limitou a reiterar os documentos anteriormente juntados nos autos principais (nº 1008179-97.2023.8.26.0292), os quais já foram objeto de análise quando do indeferimento do benefício, conforme decisão proferida às fls. 48/49.
Assim, indefiro o pedido ora feito.
Comprove a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, correspondentes a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, sob pena de extinção e arquivamento do presente incidente. 2.
Cumprido integralmente o item 1, prossiga-se em termos de penhora.
Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive, com repetição ("teimosinha"), pelo prazo máximo regulamentar de 30 dias.
Recolhida a taxa devida (Comunicado CSM 2684/2023, DJE 31.01.2023, no valor devido de 3 UFESPs por CPF/CNPJ), providencie-se a requisição eletrônica.
Defiro ainda as demais pesquisas requeridas a fls. 52 (INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SPCJUD, CRCJUD), desde que recolhidas as taxas.
As pesquisas de imóveis podem ser feitas diretamente pelo exequente, como indicado na decisão de fls. 39/43, item 3.2.
Int. - ADV: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP), PEDRO BOECHAT TINOCO (OAB 258265/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP) -
26/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 06:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:41
Ato ordinatório
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08/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:46
Ato ordinatório
-
13/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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