TJSP - 1008952-66.2022.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 11:40
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Darci Benedito Vieira (OAB 198403/SP), Orestes Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 1008952-66.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Rodrigues de Siqueira -
Vistos.
Fls. 277: trata-se de embargos de declaração opostos pela liquidada contra a r. decisão de fls. 303/305, que decidiu a liquidação de sentença, acolhendo o pedido do autor, para declarar o valor total do crédito do liquidante em R$ 28.024,29, atualizado até 16/05/2022.
Aduz que o decisum padece de contradição, eis que, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos à execução, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, intimando-se o interessado para depositar integralmente o valor devido à embargante.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC, intimada a parte adversa (fls. 316), que deixou de se manifestar (fls. 317).
Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 313).
Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse particular, tenho que a embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão.
Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente.
Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração.
Int. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2022 15:44
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2022 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2022 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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