TJSP - 0013653-87.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:46
Petição Juntada
-
07/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:38
Petição Juntada
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26/06/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:31
Remetido ao DJE
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24/06/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 03:46
AR Positivo Juntado
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23/01/2024 08:15
Petição Juntada
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16/01/2024 06:11
Certidão Juntada
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16/01/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 16:46
Carta de Intimação Expedida
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15/01/2024 00:01
Remetido ao DJE
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12/01/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/01/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/01/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 15:24
Remetido ao DJE
-
29/12/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
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15/11/2023 17:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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14/11/2023 15:37
Petição Juntada
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07/11/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 10:27
Petição Juntada
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30/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), Victor Rampim Braccini (OAB 392194/SP) Processo 0013653-87.2023.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Walter de Freitas - Exectdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão relativamente as astreintes.
Proferida sentença, há apelo interposto pela parte autora.
Assim, o cumprimento refere-se a títulode modo que o cumprimento refere-se a título judicial não transitado em julgado.
A parte autora pretende a execução das astreintes fixadas em R$ 200,00 por cada dia de descumprimento, sob o fundamento de que houve o descumprimento da decisão que deferiu os efeitos da antecipação de tutela.
Não se afigura necessário nenhuma confirmação em sentença da multa fixada em liminar para viabilizar a execução das astreintes.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou a matéria, malgrado no art. 537, §4º, tenha previsto que "A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, no § 3º daquele mesmo preceptivo estabeleceu que "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. É possível, portanto, a propositura da presente execução provisória ainda que não houvesse sido proferida sentença nos autos principais.
Nestes termos, proceda a intimação da parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, através do DJE, como previsto no art. 520 cc art. 513, § 2º, I, ambos do CPC/2015, para que efetue(m) o pagamento do débito apurado pela parte exequente, no valor de R$ 6.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Fica desde já a parte executada intimada de que poderá apresentar impugnação, cujo prazo de 15 (quinze) dias iniciar-se-á após o decurso do prazo de pagamento mencionado supra, nos termos do art. 525 do CPC/2015, com o permissivo do §1º do citado artigo.
Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção.
Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente manifeste-se sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos, após, para apreciação.
Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
29/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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