TJSP - 0042966-66.2023.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0042966-66.2023.8.26.0100 (processo principal 1080758-47.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Chieh Pin Shen - Cosi Prêmios e Promoções Ltda - - THEREZINHA DE JESUS GONÇALVES DA SILVA COSI e outro - Jair Jaloreto Jr. -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica postulado por CHIEH PIN SHEN em face de NWE ÉTICA - COSI PRÊMIOS PROMOÇÕES LTDA EPP.
A parte autora alega que, embora exista sentença condenatória, a execução foi frustrada pela ausência de bens da empresa devedora, extinta de forma irregular.
Sustenta que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, com fundamento no art. 133 do CPC.
Juntou documentos (fls. 4/5) Deferida a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica à fl. 11.
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 168/172.
Os réus contestam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando ausência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Sustentam que a mera inadimplência da empresa e a inexistência de bens penhoráveis não justificam, por si sós, a medida excepcional.
Reforçam que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, e requerem a improcedência do pedido, com a exclusão dos sócios do polo passivo e a condenação da parte autora em custas e honorários.
Réplica às fls. 181/183.
Instadas a especificarem as provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 188/191). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pessoa jurídica, sendo sujeito capaz de direitos e obrigações na esfera jurídica, é uma realidade distinta e autônoma da pessoa dos sócios que a integram.
O patrimônio da empresa não se confunde com as das pessoas físicas ou jurídicas que a integram, tendo em conta o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva.
Nesse sentido, o art. 49-A do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.874/2019, expressa: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores".
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é disciplinado pelo artigo 50 do Código Civil, na sua atual redação, dada pela Lei 13.874/2019, que estabelece requisitos mais restritivos: Há definição específica dos conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade Somente em casos de intenção clara de fraude os sócios poderão ter seu patrimônio pessoal atingido.
No presente caso, o requerente não logrou êxito em demonstrar os requisitos legais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque, no caso concreto, não restou demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais para a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Em primeiro lugar, inexiste prova de confusão patrimonial entre a sociedade executada e seu sócio.
Não se verificou nos autos qualquer elemento que evidencie o cumprimento recíproco e habitual de obrigações entre a empresa e o sócio, tampouco a existência de transferência irregular de ativos ou passivos entre as esferas patrimoniais.
O simples insucesso na localização de bens em nome da pessoa jurídica não é, por si só, indicativo de confusão patrimonial ou fraude. É imprescindível a demonstração de atos concretos que importem em mistura de patrimônio, o que não ocorreu.
Em segundo lugar, tampouco há demonstração de desvio de finalidade.
A autora limitou-se a apontar a ausência de bens da executada como indicativo de suposta irregularidade na constituição ou na operação da empresa.
Entretanto, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que a mera insolvência ou inatividade operacional não configura, por si, abuso da personalidade jurídica.
Para o deferimento da medida extrema, exige-se prova de que a sociedade tenha sido utilizada deliberadamente para fins ilícitos ou para fraudar credores, o que não se depreende dos documentos acostados.
Portanto, conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica nos autos.
Os documentos de fls. 1/3 e 4/5 não comprovam os fatos alegados pela parte autora, não sendo possível superar a autonomia patrimonial apenas com o inadimplemento ou encerramento irregular da empresa.
Assim, não havendo demonstração de confusão patrimonial nem de desvio de finalidade, a pretensão da requerente não encontra respaldo fático ou jurídico, devendo ser rejeitada.
Destarte, DESACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados.
Ante a sucumbência do requerente, e conforme recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça abaixo, arcará o requerente com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado no feito principal, em consonância com o artigo 85, §2º do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido.
III.
Razões de decidir 3.
A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4.
A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de divergência rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025.) (g/n) Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se nos autos principais e arquive-se esse incidente.
Intime-se. - ADV: VALKIRIA LOURENÇO SILVA (OAB 90359/SP), EDSON SILVA (OAB 44024/SP), EDSON SILVA (OAB 44024/SP), GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP), JAIR JALORETO JUNIOR (OAB 151381/SP), VANESSA PACHECO FERREIRA DE LIMA (OAB 333691/SP), VALKIRIA LOURENÇO SILVA (OAB 90359/SP), VALKIRIA LOURENÇO SILVA (OAB 90359/SP) -
29/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 22:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:54
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
04/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:25
Decisão Determinação
-
29/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:52
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 21:54
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 14:04
Decisão Determinação
-
10/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:02
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/04/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:15
Protocolo Juntado
-
17/04/2024 11:15
Protocolo Juntado
-
17/04/2024 11:15
Protocolo Juntado
-
17/04/2024 11:15
Protocolo Juntado
-
17/04/2024 11:15
Protocolo Juntado
-
17/04/2024 11:15
Protocolo Juntado
-
16/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 13:58
Decisão Determinação
-
20/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 04:59
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/01/2024 21:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/01/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
02/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:08
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 21:01
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 23:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/09/2023 04:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 14:34
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 13:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037218-12.2025.8.26.0053
Modesto de Jesus Proenca
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Matheus Felipe Dutra dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 11:18
Processo nº 4006728-84.2013.8.26.0114
Celso Barbosa Cintra
Yara Bittencourt Arquitetura LTDA
Advogado: Benedito Carreira da Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2014 09:47
Processo nº 1001223-68.2025.8.26.0430
Maria do Rosario Alexandre dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Priscila Braga da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 18:02
Processo nº 1084998-79.2024.8.26.0053
Jose Antonio Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Miriam Cristina Saia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 23:00
Processo nº 1002375-70.2025.8.26.0457
Tereza Fernandes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Carlos Pavao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2025 20:30