TJSP - 1000002-65.2021.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000002-65.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce Casagrande Forte - Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Bnpp - Incorporado Banco Cetelem e outro - No prazo de 15 dias, diga a parte ré em contrarrazões de apelação. - ADV: SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:22
Ato ordinatório
-
28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000002-65.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce Casagrande Forte - Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Bnpp - Incorporado Banco Cetelem e outro - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais travada entre as partes em epígrafe para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 22-826312745/17, em nome da parte autora junto ao banco réu, determinando a cessação definitiva dos descontos do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato; CONDENAR o réu a restituir à parte autora, a título de danos materiais, na forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelos índices do E.
TJSP desde os desembolsos (S. 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil) desde os desembolsos (S. 54 STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calcula da mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024); AUTORIZAR a compensação do valor a ser recebido a título de danos materiais e morais com o crédito concedido à parte autora no bojo da referida operação, atualizado monetariamente pelos referidos indexadores a partir da data da liberação; e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor incidirão correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do arbitramento; e juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação.
Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na formado art. 85, §2º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Consigno que na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP) -
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/05/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:40
Decisão Determinação
-
09/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:01
Ato ordinatório
-
09/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:35
Ato ordinatório
-
10/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:06
Ato ordinatório
-
15/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 16:49
Decisão Determinação
-
11/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:18
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:59
Decisão Determinação
-
08/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 13:16
Decisão Determinação
-
08/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 16:12
Ato ordinatório
-
20/06/2022 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 13:38
Decisão Determinação
-
25/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 15:49
Decisão
-
25/04/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 10:49
Ato ordinatório
-
11/04/2022 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 14:36
Decisão
-
24/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 07:48
Ato ordinatório
-
11/08/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 16:52
Decisão
-
26/03/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2021 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2021 17:37
Decisão
-
24/02/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 19:31
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2021 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2021 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2021 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2021 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2021 14:00
Ato ordinatório
-
02/02/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2021 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2021 19:09
Expedição de Carta.
-
12/01/2021 19:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/01/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/01/2021 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/01/2021 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/01/2021 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/01/2021 17:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/01/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
01/01/2021 02:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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