TJSP - 1026597-86.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026597-86.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Antonio Pereira de Oliveira Junior - - Andreia Maria Barros Macedo de Oliveira -
Vistos.
Andreia Maria Barros Macedo de Oliveira e outro, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Sandra Elena Jaime Senturion Timotheo, igualmente qualificada nos autos.
A certidão de óbito juntada às fls. 55 indica que a requerida faleceu antes da propositura da ação, de modo que inviável seu prosseguimento.
Importante destacar que o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação inviabiliza o procedimento de habilitação para sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros do de cujus, uma vez que a sucessão processual está adstrita à hipótese em que o falecimento da parte ocorre no curso da ação, a teor do disposto no artigo 313, § 2º, do CPC.
Esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação (c.f.
REsp n. 1.559.791/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018).
Daí porque, inclusive, não há que se falar em suspensão do processo, pois a situação em que a ação judicial é ajuizada contra réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus. (STJ, REsp. n. 1875771, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação 10/06/2020).
No mesmo sentido segue o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RÉ QUE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória devido ao falecimento da requerida antes da propositura da ação, impossibilitando a constituição válida do processo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a regularização do polo passivo com a substituição da requerida falecida por seus herdeiros.
III.
Razões de Decidir 3.
A extinção do feito é consequência da ausência de premissas de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que A REQUERIDA FALECEU ANTES DO AJUSTE DA AÇÃO. 4.
Não é possível a substituição do polo passivo pelos herdeiros, pois A LEGITIMIDADE PASSIVA É CONSIDERADA ESSENCIAL DESDE O INÍCIO DO PROCESSO. 4.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A morte da parte antes da proposição da ação enseja a extinção do processo. 2.
A ausência de capacidade de ser parte inviabiliza a regularização do polo passivo.
Legislação Citada: CPC, art. 485, IV; CC, arts. 1.792, 1.997.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1016485-83.2022.8.26.0003, Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023.(TJSP; Apelação Cível 1001232-72.2022.8.26.0547; Relator (a):Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Santa Rita do Passa Quatro -2ª Vara; DATA DO JULGAMENTO: 20/01/2025) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a existência de ilegitimidade passiva do de cujus , nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem condenação em honorários, posto que a relação processual triangular não se estabeleceu.
Custas recolhidas às fls. 88/89.
Certifique o cartório se há valores depositados nos autos.
Fica desde já autorizado o levantamento em favor da parte autora, de eventuais valores depositados nos autos, mediante apresentação do formulário devidamente preenchido.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ISABEL CRISTINA VALLE (OAB 132412/SP), ISABEL CRISTINA VALLE (OAB 132412/SP) -
20/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 07:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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13/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:44
Decisão Determinação
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04/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:25
Mudança de Magistrado
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06/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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10/11/2024 08:51
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 09:31
Suspensão do Prazo
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23/10/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 19:10
Suspensão do Prazo
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02/10/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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17/09/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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24/06/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:58
Mudança de Magistrado
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24/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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