TJSP - 1007756-41.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:03
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007756-41.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valter Vieira Bueno Filho - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), inocorrente in casu, à míngua de maiores elementos no tocante à extensão do negócio jurídico celebrado entre as partes e a existência de causa capaz de ensejar a sua rescisão, questão complexa que depende de dilação probatória.
Ademais, os fatos narrados na petição inicial são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Consigne-se, por fim, que a convocação do requerido não poderá gerar, em tese, a consumação do dano que se busca evitar com o pedido liminar.
Posto isto, indefiro o pedido em referência.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia da última declaração do imposto de renda do autor e de eventual cônjuge; apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: BRENDA MARIA LUIZ (OAB 486301/SP) -
25/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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