TJSP - 1040481-69.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1040481-69.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ivanise dos Santos Dias - Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE AUTORA RECORRE, ALEGANDO OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA E REGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO, ASSINADO POR VIA ELETRÔNICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
EXAMINAR EVENTUAL DESACERTO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO DECORREU APENAS DO VÍCIO NA PROCURAÇÃO, MAS TAMBÉM DA NÃO APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA MESMO APÓS ESPECÍFICA INTIMAÇÃO. 4.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E AJUIZAMENTO MASSIFICADO DE AÇÕES, PRECISAMENTE DESCRITOS NOS AUTOS, JUSTIFICARAM AS EXIGÊNCIAS DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, CONFORME ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE. 5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
CONSTATADOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, O JUIZ PODE EXIGIR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA DEMONSTRAR O INTERESSE PROCESSUAL E A AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, IICPC, ARTS. 321, 139, III E IX, 425, IV E VI, 485, I E IVJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 2021665 / MS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, J. 13/03/2025TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1019643-61.2023.8.26.0020, REL.
DES.
MORAIS PUCCI, 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J.
EM 28/02/2025TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1018891-87.2023.8.26.0344, REL.
DES.
MARIA SALETE CORRÊA DIAS, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J.
EM: 25/02/2025TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1108146-75.2024.8.26.0100, REL.
DES.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J.
EM: 11/02/2025 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1040481-69.2024.8.26.0576; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; Foro de São José do Rio Preto; 1ª Vara Cível; Produção Antecipada da Prova; 1040481-69.2024.8.26.0576; Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Ivanise dos Santos Dias; Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
11/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:01
Expedição de Carta.
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29/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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12/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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