TJSP - 4017849-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017849-34.2025.8.26.0100/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: PATRICIA BATISTA DE JESUSADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB SP380118) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em razão da ausência de certidão de CONFIRMAÇÂO da citação, necessária a realização de nova tentativa - via postal.
Assim, recolha as custas relativas à citação via postal, caso não tenha sido efetivado quando do ajuizamento da ação.
O valor poderá ser verificado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Postais com Citações e Intimações (Despesas, Citações e Intimações Postais). Local: São Paulo -
05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017849-34.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PATRICIA BATISTA DE JESUSADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB SP380118) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente caso, em análise sumária, verifica-se que houve o banimento da conta comercial da autora sem qualquer justificava ou motivo plausível a indicar violações aos "Termos de Serviço" e/ou diretrizes do aplicativo, aparentemente sem oportunidade de defesa ou prazo para comunicação aos clientes, tendo a autora, ainda, acionado o suporte do requerido, mas permanecido, novamente, sem resposta.
Os documentos juntados com a inicial, quando analisados em conjunto com as normas legais que regem a hipótese, permitem a verificação da probabilidade do direito invocado.
A esse respeito, imposta consignar que o Facebook e o Whatsapp pertencem ao mesmo grupo econômico (o WhatsApp Inc é subsidiária integral do Facebook Inc.), e que o Whatsapp Inc não tem representação no Brasil, razão pela qual o Facebook tem legitimidade para responder pelo WhatsApp, nos termos da regra estabelecida pelo art. 75, inciso X, do CPC.
Nesse sentido: STJ, HDE nº 410/EX, Corte Especial, j. 20/11/2019 e TJSP, Agravo de Instrumento nº 2125669-68.2019.8.26.0000, j.16/10/2019).
O segundo requisito também está atendido porque a ferramenta é utilizada pela autora no exercício de sua atividade empresarial, e não se ignora sua importância no ambiente profissional, uma das formas de comunicação mais utilizadas no ambiente corporativo.
Nesse sentido (concessão de tutela de urgência para reativação de conta no Whatsapp Business): TJSP, 26ª Câm Dir.
Priv., AI 2221477-61.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Morais Pucci, j. 4/9/2023; TJSP, 38ª Câm.
Dir.
Priv.
AI 2007772-77.2023.8.26.0000, rel.
Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 13/2/2023).
Por tais razões, concedo a tutela de urgência para determinar que o requerido FACEBOOK, no prazo máximo de 5 dias corridos, reative o acesso da autora à conta WhatsApp Business vinculada ao nº “+55 (11) 93022-6618”, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente ao valor de R$ 50.000,00.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser protocolado fisicamente pela autora ou por seus patronos na sede do requerido (Súmula 410 do STJ - "intimação pessoal"), com posterior comprovação nos autos. 2. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Assim, cite-se por carta o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int. (CJ) -
29/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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29/08/2025 11:08
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017849-34.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49396, Subguia 48830 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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27/08/2025 12:16
Link para pagamento - Guia: 49396, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48830&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA BATISTA DE JESUS - Guia 49396 - R$ 219,45
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27/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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