TJSP - 1032024-31.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:46
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032024-31.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Alexandre Sales de Magalhaes Gomes - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE Nº 1.245/2014).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS EM PECÚNIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR) E DETERMINOU SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO REMUNERADA DE SERVIDOR POLICIAL MILITAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) DEFINIR SE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS, PREVISTA NA LCE Nº 1.245/2014, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA; (II) ESTABELECER SE ESSA VERBA DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS, APESAR DE O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 1.245/2014 DISPOR QUE NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS, REVELA-SE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, POIS REPRESENTA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL VINCULADO AO EXERCÍCIO DO CARGO.A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO, NO PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), FIXOU ENTENDIMENTO VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE A BR COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA, EM SEUS ARTS. 7º, VIII E XVII, APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL E DAS FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO COLÉGIO RECURSAL DO TJSP CONFIRMA QUE A BR DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO, DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DA LICENÇA-PRÊMIO, EM CONSONÂNCIA COM A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA.O TEMA Nº 7 (IRDR Nº 0056229-24.2016.8.26.0000) DO TJSP NÃO SE APLICA AO CASO, POR TRATAR DE VERBA DISTINTA (PRÊMIO DE INCENTIVO).NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NA INTERPRETAÇÃO QUE RECONHECE A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA BR, PORQUANTO NÃO AFRONTA O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 1.245/2014, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE CONSIDERA A VERBA REMUNERATÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS INSTITUÍDA PELA LCE Nº 1.245/2014 POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA.A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DA LICENÇA-PRÊMIO.O TEMA Nº 7 DO TJSP (IRDR Nº 0056229-24.2016.8.26.0000) NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DA BR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 7º, VIII E XVII; CPC/2015, ART. 489, §1º, IV; CPC/2015, ART. 1.025; LEI Nº 9.099/1995, ART. 55; LCE/SP Nº 1.245/2014, ARTS. 1º E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, RI CÍVEL Nº 1064854-21.2023.8.26.0053, J. 23.07.2024; TJSP, RI CÍVEL Nº 1047684-47.2023.8.26.0114, J. 23.09.2024; TJSP, RI CÍVEL Nº 1002885-81.2024.8.26.0081, J. 18.10.2024; TJSP, RI CÍVEL Nº 1004699-61.2024.8.26.0168, J. 04.12.2024; TJSP, RI CÍVEL Nº 1005748-50.2023.8.26.0176, J. 17.10.2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - André Augusto de Araújo (OAB: 506494/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 15:16
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:35
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:31
Expedido Termo de Intimação
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27/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 09:41
Processo Cadastrado
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25/08/2025 13:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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