TJSP - 0005803-76.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005803-76.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1016902-60.2024.8.26.0037) (processo principal 1016902-60.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Rafael de Jesus Moreira - Natura Cosméticos S/A -
Vistos. - Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais - movida por Rafael de Jesus Moreira em face de Natura Cosméticos S/A, no qual a parte exequente objetiva a o recebimento de verba de sucumbência fixada em sentença, com pedido de isenção/dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento na nova Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025. É o relato do necessário.
Decido.
A Lei Federal n.º 15.109/2025, instituiu a isenção/adiantamento das custas processuais para os advogados nas ações de cobrança de honorários advocatícios (procedimento comum, cumprimento ou execução), conforme o §3° acrescido ao artigo 82 do Código de Processo Civil, contendo a seguinte redação: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Respeitados os entendimentos em sentido contrário, no que tange à discussão sobre a constitucionalidade da recente alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025 ao Código de Processo Civil, entendo, com a devida vênia, que não se verifica afronta à Constituição Federal.
Diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025, e nos termos do disposto no artigo 82, §3º, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final da parte executada, se tiver dado causa ao processo.
A modificação introduzida pelo §3º do art. 82 do CPC não configura hipótese de isenção tributária, mas sim de diferimento do pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece íntegra, sendo apenas postergada para o final do processo, a ser suportada pela parte que deu causa à demanda.
Tal interpretação encontra respaldo na competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, I, da CF/88), bem como na competência concorrente para dispor sobre custas dos serviços forenses (art. 24, IV, da CF/88), sem que se configure invasão à esfera tributária dos Estados, uma vez que não há criação, majoração ou isenção de tributo, mas mera alteração do momento de exigência.
A literalidade da norma prevê não a isenção, mas o diferimento do pagamento das custas iniciais, que continuam devidas ao final do processo pelo vencido.
Não há, pois, supressão da obrigação tributária, tampouco renúncia fiscal, mas apenas alteração do momento de exigibilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que declarou a inconstitucionalidade incidental da Lei 15.109/2025 e determinou o recolhimento das custas processuais de patrono que busca honorários sucumbenciais -IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - Descabimento - Lei 15.109/2025 que tão somente altera o momento de recolhimento das custas e não institui isenção Inexistência de inconstitucionalidade formal ou material - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2145443-74.2025.8.26.0000 Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios.
Decisão que indefere o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais do processo.
Inteligência do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela recente Lei nº 15.109/2025.
Norma declarada inconstitucional de forma incidental pelo Juízo a quo.
Inconstitucionalidade não vislumbrada.
Mencionada lei federal que não isentou o advogado de cumprir obrigações estabelecidas em lei estadual, mas apenas postergou o momento do pagamento.
Ausência de violação ao princípio da isonomia.
Dispensa do adiantamento das custas em ações relativas à cobrança de honorários advocatícios não está atrelada ao sujeito, mas à causa de pedir da ação.
Advogado que não faz jus à referida dispensa em demandas de outra natureza.
Precedentes desta Colenda Câmara e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2184908-90.2025.8.26.0000 Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025).
Sendo assim, nos moldes da Lei 15.109/2025 e do artigo 82, §3º, do CPC, caberá à parte executada, a qual deu causa ao processo, o pagamento da taxa judiciária, intimando-a para tanto.
Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
20/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:16
Apensado ao processo
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07/08/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Yasmin Alessandra Araujo Costa
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