TJSP - 0009305-28.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009305-28.2025.8.26.0003 (processo principal 1010624-14.2025.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Carmen Maier Rimoli - Samedil Serviços de Atendimento Méidco S/A (medsênior) -
Vistos.
Para os cumprimentos de sentença distribuídos a partir de 03 de janeiro de 2024, deverão ser recolhidas as custas previstas na Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei n° 17.785/2023, equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, respeitando-se o mínimo estabelecido no §1º do artigo 4º, do Estatuto Legal supramencionado.
Como o exequente é beneficiário da justiça gratuita, deverá apresentar, no prazo de 15 dias, nova planilha de débito, na qual inclua-se o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, relativo as custas iniciais, nos termos do item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460, sob pena de cancelamento do incidente.
No mesmo prazo, deverá a patrona da parte exequente recolher as custas iniciais quanto à execução dos honorários de sucumbência, haja vista que o benefício da gratuidade processual não se lhe estende, conforme artigo 99, §6º do CPC, sob pena de prosseguimento do incidente somente quanto ao principal.
Nesse sentido: "*Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Execução de verba honorária junto ao valor principal da condenação - Legitimidade concorrente da parte e do advogado - Gratuidade judiciária concedida à parte agravante é pessoal e não se estende ao seu patrono - Recolhimento das custas devido - Recurso improvido.*" (TJSP; Agravo de Instrumento 2110126-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024).
Int. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), MICHELLE CRISTINA BENITES (OAB 276489/SP), VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB 26170/DF) -
26/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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