TJSP - 1010223-15.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010223-15.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Cristina do Vale -
Vistos.
A afirmação de hipossuficiência financeira não gera presunção absoluta, já que a Constituição da República preceitua, no artigo 5º, inciso LXXIV a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, assim como, o artigo 99, parágrafos 2º e 3º do CPC, dispõe que o pedido de concessão do benefício poderá ser negado, se os elementos dos autos evidenciarem a falta de pressupostos para sua concessão, o que se constata na presente ação.
Outrossim, é de se observar que, a requerente não cumpriu integralmente a decisão de fls. 61, deixando de juntar o extrato de todas as contas que consta no relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central e, pelos documentos e demonstrativos juntados aos autos, a parte autora ostenta padrão financeiro que não admite a alegação de hipossuficiência financeira, sendo tal benefício incompatível com sua renda, pelo que indefiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, em conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2056459-61.2018.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Edson Luiz de Queiroz, j. 17/04/2018; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mário de Oliveira, j. 19.10.15; AI 2131749-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
César Luiz de Almeida, j. 13.10.15).
Assim, providencie o recolhimento da taxa judiciária e custas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (Artigo 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: SAMIR TOMAZI (OAB 117862/RS) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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