TJSP - 1091159-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091159-27.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Japa Tower Cozinha Japonesa Ltda Epp - - Kalynka Bar e Restaurante Ltda Epp - - Espetinho Cerveja & Café Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC).
No mais, no prazo de 5 dias, diga a parte autora se concorda com o cumprimento da tutela noticiado retro.
Int. - ADV: ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1091159-27.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Japa Tower Cozinha Japonesa Ltda Epp - - Kalynka Bar e Restaurante Ltda Epp - - Espetinho Cerveja & Café Ltda -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial, apenas no tocante aos pedidos de confirmação definitiva da tutela, bem como de declaração de inexigibilidade de débitos.
No mais, melhor compulsando os autos, verifico que não se mostra possível a formação de litisconsórcio facultativo ativo ulterior, sendo a hipótese de nulidade absoluta, aferível de ofício, tendo em vista ofensa ao princípio do Juiz Natural (CF/88, art.5.º XXXVII e LIII).
Tratando-se de nulidade absoluta, tendo em vista que se trata de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural (art.5º, LIII da CF/88), o caso é de reconhecimento da mesma.
Citem-se os seguintes precedentes, no sentido de ser possível o reconhecimento de ofício de violação ao princípio do Juiz Natural: PROCESSUAL CIVIL REPETIÇÃO DE AÇÕES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONHECIMENTO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL IDENTIDADE DE CAUSAS PARÂMETRO PEDIDOS, CAUSAS DE PEDIR E PARTES PROCEDIMENTO NÃO INFLUENTE MANDADO DE SEGURANÇA PARTE PESSOA JURÍDICA PRESENTADA AGRAVO INTERNO PROVIDO 1- Em razão do princípio do juiz natural, a distribuição por dependência prevista no art. 253, incisos II e III, do Código de Processo Civil é critério funcional de fixação de competência, sendo, portanto, de natureza absoluta, o que autoriza seu pronunciamento de ofício pelo Juízo. 2- Para a aferição do fenômeno da repetição de ações examinam-se os pedidos, as causas de pedir e as partes das demandas, não importando os ritos das causas envolvidas. 3- Parte na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica presentada no writ pela autoridade impetrada. 4- Agravo interno provido. (TJES AGInt-AI *20.***.*00-68 Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca DJe 18.12.2009 p. 43) grifos nossos DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA COMPETÊNCIA FUNCIONAL Dispõe o inciso II do art. 253 do CPC que serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. É absoluta a competência funcional determinada pela dependência, cabendo apenas ao juízo que recebeu o primeiro processo apreciar as posteriores ações em que o pedido for reiterado.
Recurso a que se dá provimento. (TRT 09ª R.
RO 20486/2010-015-09-00.2 4ª T.
Rel.
Luiz Celso Napp DJe 21.01.2011 p. 374)v87 grifos nossos ADMINISTRATIVO PROCESSO CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPROPOSITURA DE AÇÃO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA ART. 253, II, CPC COMPETÊNCIA ABSOLUTA PRECEDENTES DO STJ "9- Ademais, a distribuição por dependência estatuída no art. 253, II, do CPC diz respeito à competência funcional - Ou seja, de natureza absoluta - Derivada da atuação do Juízo na primeira demanda, de forma que agiu acertadamente o Juízo da 7ª Vara Federal de Curitiba/PR ao declinar de ofício de sua competência." (REsp nº 1130973/PR.
Rel.
Min.
Castro Meira. 2ª Turma.
DJe 22/03/2010.
Ementa parcial) - Tratando-se de repropositura de ação na qual o autor reitera o seu objetivo de readmissão no CTSP/2008, o juízo que conheceu da primeira demanda - Que a julgou extinta, sem julgamento do mérito, após pedido de extinção formulado pelo autor depois do indeferimento a liminar - Tem a competência absoluta para julgar a segunda lide. (TJMG AC 1.0362.09.098747-4/001 1ª C.Cív.
Rel.
Alberto Vilas Boas DJe 10.12.2010)v87 grifos nossos Deverá permanecer no pólo ativo do presente feito apenas a parte autora original.
O litisconsórcio ativo facultativo poderá ser formado sempre que estiverem presentes as circunstâncias previstas nos incisos do artigo 113 do Código de Processo Civil: quando houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Todavia, segundo o melhor entendimento, o momento processual adequado para a formação do litisconsórcio facultativo é aquele da propositura da ação, com a petição inicial.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 314): 4.
Formação do litisconsórcio ativo facultativo.
Momento processual adequado: petição inicial.
Deve ocorrer no momento do ajuizamento da ação.
Proposta a ação, não é mais possível a formação do litisconsórcio facultativo ulterior, que ofenderia o princípio do juiz natural (CF 5.º XXXVII e LIII).
Confiram-se, ainda, os ensinamentos de Cássio Scarpinella Bueno (in Curso sistematizado de direito processual civil.
Vol. 2. p. 447-448): (...) quando o litisconsórcio é facultativo, cada litisconsorte tem, ele próprio, direito subjetivo público de romper a inércia jurisdicional.
Contudo, quando comparecerem em juízo conjuntamente, porque decidem fazê-lo de acordo com a autorização legal, é importante entender que há um só rompimento da inércia jurisdicional e, por isso mesmo, uma só ação.
Se alguém poderia se litisconsorciar mas não se litisconsorciou, precisará provocar a jurisdição para buscar tutela jurisdicional a direito seu e, neste sentido, exercer direito de ação.
Na espécie, a parte autora requereu a inclusão de outros autores, que mantém relações jurídicas totalmente distintas com a parte ré.
Assim, o momento processual adequado para a formação do litisconsórcio ativo facultativo há muito havia sido superado, razão pela qual de rigor o indeferimento do pleito de inclusão de outros autores, no polo ativo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AFASTAMENTO DA LC 87/96, DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DE OUTROS NORMATIVOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, X, "B", DA CF/88.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1.
A orientação desta Corte não admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, para que se preserve a garantia do juiz natural, ressalvadas as hipóteses autorizativas previstas em lei especial (como é o caso da Lei 4.717/65 - que regula a ação popular). 2.
Os arts. 480 a 482 do CPC devem ser interpretados na forma da Súmula Vinculante 10/STF, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 3.
Na hipótese, não podia o órgão fracionário do Tribunal de origem reconhecer a incompatibilidade entre as normas contidas no art. 3º, III, da LC 87/96, no art. 21 da Lei Estadual 2.657/96 e atos do Poder Público que se amparam diretamente na Constituição Federal e o art. 155, § 2º, X, "b", da CF/88, sem observar as regras contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja, sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1221872/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011) grifei PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO ULTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz.
Precedentes do STJ. 3.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1022615/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 24/03/2009) grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS.
LEIS 7.787/89 E 8.212/91.
COMPENSAÇÃO.
ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91.
LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ARTIGOS 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E SÚMULA 188/STJ.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO.
REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no artigo 253, do CPC, segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (artigo 253, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2006) (Precedentes do STJ: AgRg no MS 615/DF, Rel.
Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992; REsp 24.743/RJ, Rel.
Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 20.08.1998, DJ 14.09.1998; e REsp 931.535/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 25.10.2007, DJ 05.11.2007). 2.
A violação do princípio do juiz natural em virtude do ulterior ingresso de litisconsortes ativos facultativos, não atrai a incidência do artigo 113, § 2º, do CPC.
Isto porque decorre da inobservância das regras de determinação de competência, e não em razão da incompetência do juízo, consoante se de depreende do seguinte excerto do voto-condutor do acórdão recorrido: "Com efeito, o juízo não é absolutamente incompetente, tanto que, no caso de nova apresentação da ação (havendo uma nova distribuição e, não, uma redistribuição), a lide poderia vir a ser julgada pelo mesmo juízo, mas desta vez com a estrita observância do princípio do juiz natural, pelo emprego das devidas e inafastáveis regras de distribuição de feitos." 3.
O litisconsórcio superveniente inadmitido impõe, quanto aos litisconsortes, a extinção do processo, porquanto o desmembramento e redistribuição dos autos implicaria em violação aos princípios da razoabilidade e da celeridade processuais, comprometendo o desenvolvimento regular da função jurisdicional e prejudicando o exercício da ação ou da defesa, e contrariando o escopo do parágrafo único, do artigo 46, do Codex Processual. (...)(REsp 796.064/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008) grifei MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TESE DO "CINCO MAIS CINCO".
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I - A inclusão de litisconsortes ativos facultativos em momento ulterior ao ajuizamento da ação fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, independentemente da apreciação da liminar e da efetivação da citação do réu.
Precedente: REsp nº 24.743/RJ, Rel.
Min.
EDSON VIDIGAL, DJ de 14/09/98. (...)(REsp 931.535/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 238) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
PEDIDO FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR E ANTES DO RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
Deferida a medida liminar em mandado de segurança, cessa a possibilidade de formação do litisconsórcio ativo facultativo, mesmo que ainda não tenham sido prestadas as informações. 2.
A admissão do litisconsorte, após o provimento liminar, implicaria violação ao princípio do juiz natural, uma vez que se estaria possibilitando à parte escolher o julgador que, pelo menos a princípio, seria consentâneo com sua tese. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 111.885/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 281) grifei Da mesma forma, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO - Cédula de Crédito Comercial - Sub-rogação parcial do crédito - Insurgência contra decisão que em execução de título extrajudicial não deferiu a inclusão do SEBRAE como litisconsorte ativo - Procuração do SEBRAE outorgando poderes para o BANCO DO BRASIL atuar como autor nas demandas - Litisconsórcio ativo necessário - Impossibilidade Inexistência de Solidariedade - Litisconsórcio ativo facultativo ulterior - Inadmissibilidade - Violação ao princípio do Juiz Natural - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0050366-29.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Rubens Cury, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 18.4.2012) LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - Pedido de inclusão no polo ativo formulado após a citação dos autores - Hipótese em que, proposta a ação, não é mais possível a formação do litisconsórcio ativo facultativo, sob pena de ofensa aos princípios da livre distribuição e do juiz natural - Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0224768-26.2011.8.26.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 3.4.2012) EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO DE L1TISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO MOMENTO PROCESSUAL.
O momento processual adequado para formação do litisconsórcio ativo facultativo é a petição inicial.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 1134369-0/1, Rel.
Des.
Emanuel Oliveira, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 5.3.2008) Execução.
Honorários advocatícios.
Pedido de inclusão no pólo ativo, formulado após o ajuizamento da demanda.
Litisconsórcio facultativo ulterior.
Inadmissibilidade.
Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 1144318-0/2, Rel.
Des.
Beatriz Braga, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19.2.2008) LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - Impugnação ao indeferimento do superveniente pedido de inclusão de outras pessoas jurídicas no pólo ativo da demanda - Pretensão deduzida em aditamento à inicial, após o deferimento da liminar de sustação de protestos - A formação do litisconsórcio deveria ocorrer desde o ajuizamento da demanda, e não após concessão de liminar ~ Reconhecimento de que o litisconsórcio prejudicaria a rápida solução do litígio - inteligência do art. 46, parágrafo único, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0054639-61.2006.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª VC F Reg Santo Amaro; Data do Julgamento: 15/08/2006; Data de Registro: 21/08/2006) Neste sentido, o seguinte julgado que adoto como razão de decidir: AGRAVO REGIMENTAL.
Pedido de formação de litisconsórcio ativo facultativo ulterior.
Impossibilidade.
Violação ao princípio do juiz natural.
Decisão monocrática mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo Regimental Cível 0175972-09.2008.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Germano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Fórum de Hortolândia -2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 04/11/2013) Cito também: Agravo de instrumento.
Contratos bancários.
Ação declaratória de suspensão de exigibilidade de débito.
Insurgência contra decisão que reconsiderando, de ofício, decisões anteriores que deferiu a emenda da inicial para inclusão de outras empresas credoras na lide, determinou a exclusão dessas empresas da demanda, mantendo somente a ré originária.
Admissibilidade.
Possibilidade de limitação do litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113, §1°, do CPC.
Violação do princípio do juiz natural.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151772-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta.
Int. - ADV: ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP) -
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 10:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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